Publicada em 15 de setembro de 2021, a Lei estadual nº 17.406 alterou substancialmente as regras sobre o silêncio nos Condomínios, e não foi sobre os períodos de barulho ou decibéis permitidos. Agora, o silêncio é proibido. O barulho passa a ser a regra – porém apenas para os síndicos e/ou administradores formalmente constituídos, que passam a ter uma nova atribuição.
Segundo o artigo 1º, caput, da referida Lei, os Condomínios Residenciais e Comerciais deverão, através de seus síndicos e/ou administradores, reportar aos órgãos de segurança pública competentes as ocorrências ou indícios de episódios de violência contra a mulher, crianças e adolescentes ou idosos, independentemente se ocorrido nas áreas comuns ou se nas dependências das unidades privativas.
No parágrafo único, do artigo 1º, o legislador definiu o prazo para que sejam tomadas as providências cabíveis pelos Síndicos/Administradores, diferenciando-se as ocorrências que estejam ocorrendo no presente momento – as quais devem ser prontamente reportadas – das ocorrências em que o Síndico/Administrador tome ciência em momento posterior ao ocorrido, devendo proceder a denúncia em até 24 (vinte e quatro) horas, da ciência da ocorrência.
Além do dever de reportar episódios de violência, o condomínio deverá fixar em suas áreas comuns placas, cartazes e/ou circulares que incentivem os condôminos a não silenciarem e encaminharem ao síndico e/ou administradora as denúncias sobre casos de violência doméstica.
Apesar de não prever sanção em casos de omissão, a medida é de extrema relevância e impõe o exercício de um dever social extremamente relevante, incentivando que toda sociedade não se silencie diante de episódios de violência doméstica, e informem as autoridades responsáveis.
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