STJ limita base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros

Em decisão publicada em março/2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a terceiras entidades deve se limitar a 20 salários mínimos.

Trata-se de decisão colegiada proferida em sede de Agravo Interno nos autos do Recurso Especial[1], pelo qual a União buscava reformar decisão monocrática do Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que já havia dado provimento ao do contribuinte a fim de reconhecer que a base de cálculo da contribuição de terceiros fique limitada a 20 salários mínimos.

A discussão envolve a interpretação conjunta dos artigos 4º da Lei 6.950/81 e 3º do Decreto 2.318/1986. Pelo artigo 4º da Lei 6.950 de 1981, foi estabelecido o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas à previdência social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros.

Cinco anos mais tarde sobreveio o Decreto-Lei nº. 2.318/1986, dispondo sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas. Em seu artigo 3º, estabeleceu que “para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo”.

Em termos gerais, defende a União que as contribuições destinadas aos terceiros INCRA, Sistema S e salário educação foram instituídas como adicionais cobrados sobre o salário de contribuição e, por esse motivo, a revogação do teto de 20 salários mínimos valeria tanto para as contribuições previdenciárias quanto para as contribuições de terceiros, é o chamado “acessório que segue o principal”. Portanto, no entendimento da Fazenda Nacional, a Lei não precisaria dispor e revogar expressamente o limite para as contribuições parafiscais.

No entendimento unânime dos Ministros, baseado no voto Relator, a alteração havida no Decreto nº 2.318/86 dispôs apenas sobre as fontes de custeio da previdência social, alterando os limites de sua base contributiva, de forma que não seria possível a aplicação da mesma disposição para as bases de cálculo das contribuições parafiscais.

Somos da opinião que esta decisão, apoiada em precedentes anteriores[2], é acertada e afasta a Tese da Fazenda Nacional no sentido de que, se um tributo for instituído com a mesma base de cálculo de outro tributo, a alteração da base de cálculo de um necessariamente implicaria na mudança do outro. Se a Lei assim não dispôs, não caberia interpretação extensiva.

Inclusive, esse posicionamento se estende também ao salário-educação. Em que pese a Lei 9.424/96 prever que a contribuição para o salário educação seja calculada com base no total da folha de salários, entendemos que por se tratar de uma contribuição com natureza parafiscal, a Lei aplicável será a 6.950/81. De fato, ambos os textos convivem harmonicamente em nosso sistema jurídico, mas de acordo com o critério de especialidade, discussões que envolvam contribuições parafiscais (p.ex. contribuição para o salário-educação) devem respeitar os limites estabelecidos pela Lei 6.950/81.

Como a jurisprudência ainda não está consolidada, muitas empresas e associações calculam o tributo sobre toda a folha de pagamento, sendo possível reduzir, significativamente, os recolhimentos futuros, além de recuperar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos contados da propositura da ação judicial.

[1] Recurso Especial nº 1.570.980/SP

[2] REsp. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, DJe 10.3.2008; REsp. 1241362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhãe, DJe 8.11.2017; REsp. 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.6.2014.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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