Dando início à reforma da renda no Brasil, em 18 de março de 2025, o Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL nº 1.087/2025”), que propõe alterações significativas na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) e na tributação sobre os dividendos.
Caso o PL nº 1.087/2025 seja sancionado até o final deste ano, a partir de janeiro de 2026, será concedida redução a zero do imposto de pessoas físicas que aufiram rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00. Em se tratando de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00, a redução do imposto será decrescente linearmente. Ressalte-se que ganhos mensais acima de R$ 7.000,00 não estarão sujeitos a qualquer dedução.
Como forma de equilibrar a perda na arrecadação, o Governo Federal propôs como medida compensatória a instituição do chamado imposto mínimo para pessoas físicas de alta renda (“IRPFM”), que incidirá sobre os rendimentos mensais e anuais.
Imposto Mínimo para Pessoas Físicas de Alta Renda
- Tributação Mensal de Altas Rendas
Tal como proposto, o IRPFM terá como fato gerador o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica, a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante mensal superior a R$ 50.000,00.
Veja que para ocorrer a incidência do IRPFM faz-se necessário o atendimento concomitante das condições mencionadas, isto é:
- A pessoa física ser residente no Brasil;
- O montante mensal ser superior a R$ 50.000,00;
- O referido valor ter sido recebido de uma mesma pessoa jurídica.
- Base de Cálculo e Alíquota
A alíquota do IRPFM será de 10% e incidirá na fonte sobre o total do montante pago, creditado ou entregue, e não apenas sobre o que exceder esse limite, sendo vedadas quaisquer deduções, conforme estabelece o artigo 6º-A, §1º do PL nº 1.087/2025.
É importante esclarecer que, para pessoas físicas residentes, essa tributação mensal constituiu mera antecipação do IRPFM, podendo o contribuinte deduzi-lo na apuração anual da tributação de altas rendas.
- Tributação Anual de Altas Rendas
- Pessoas Físicas de Alta Renda
Conforme previsto no PL nº 1.087/2025, contribuintes com ganhos anuais acima de R$ 600.000,00 estarão sujeitos ao imposto mínimo.
Para o cômputo da renda considerada para fixação da alíquota mínima serão levados em consideração todos os rendimentos auferidos no ano-calendário (dividendos, aplicações financeiras, salários, aluguéis), inclusive aqueles tratados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero, excetuando-se, entretanto, o seguinte:
- Ganhos de capital em operações fora de bolsa ou balcão organizado;
- Heranças ou doações em adiantamento de legítima; e
- Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte.
- Base de Cálculo
Para a apuração da base de cálculo do IRPFM deverão ser considerados todos os rendimentos, deduzindo-se:
- Os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
- As indenizações por acidentes de trabalho, danos materiais ou morais;
- Os rendimentos isentos de aposentadoria ou pensão por moléstia ou doença grave;
- Os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos, exceto de ações e demais participações societárias;
- Alíquota
Nos termos do PL, a alíquota variará linearmente de 0% a 10%, conforme rendimento acima de R$ 600.000,01 até R$ 1.200.000,00. Em se tratando de valores superiores a R$ 1.200.000,01, aplicar-se-á alíquota fixa de 10%, nos moldes da tabela abaixo:
Rendimento | Alíquota de IRPFM Anual |
Até R$ 600.000,00 | – |
De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000,00 | Progressiva de 0% a 10% |
Acima de R$ 1.200.000,01 | Fixa de 10% |
- Redutor do IRPFM Anual
Para as hipóteses em que a pessoa física receba lucros ou dividendos, o PL nº 1.087/2025 dispõe acerca de um redutor eis que, de certo modo, a renda já foi previamente tributada no âmbito da pessoa jurídica.
Prescreve o referido PL que, caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar a soma das alíquotas nominais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), será concedido o redutor do IRPFM calculado sobre os lucros e dividendos distribuídos, de forma que a tributação conjunta não poderá ultrapassar o percentual de 34%.
Para as empresas que não estejam sujeitas à tributação pelo Lucro Real, será adotado um cálculo simplificado para apuração do lucro contábil.
Lucros e Dividendos Remetidos ao Exterior
Nos moldes do artigo 2º do PLP nº 1.087/2025, foi estabelecida a tributação na fonte dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, à alíquota de 10%. Pelo texto do PL não há qualquer distinção quanto ao beneficiário dos valores no exterior, podendo ser, portanto, pessoa física ou jurídica.
Tal como ocorre no IRPFM anual, há a previsão de concessão de crédito ao beneficiário não-residente, no caso da soma da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil (fonte pagadora dos dividendos) com a alíquota de 10% ultrapasse a soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
No entanto, o texto do PL não é claro sobre como ocorrerá a operacionalização do crédito na prática, pelo que será necessário aguardar novo posicionamento do Poder Executivo.
Tramitação do PL nº 1.087/2025
O PL n º 1.087/2025 ainda dependerá de tramitação e aprovação no Congresso Nacional, que poderá modificar o texto legal inicialmente proposto. Caso seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, as disposições entrarão em vigor a partir do ano-calendário de 2026.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a normas e regulamentos esportivos, nacionais e internacionais.
Escrito por:
Vanessa Iannibelli – Advogada do CCLA Advogados.