O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão máximo da esfera administrativa federal no que se refere a processos administrativos de natureza tributária, analisará em agosto diversas propostas de súmulas administrativas, a serem seguidas pelo colegiado em todas as hipóteses correspondentes.
Embora as súmulas vinculem apenas os conselheiros do Carf, podem alçar eficácia em toda a administração pública federal, caso o Ministério da Economia edite uma norma que atribua o efeito vinculante aos textos.
O intuito deste informativo é destacar alguns desses projeto, a saber:
· Proposta 15: estabelece que o art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. Traduzindo, busca-se afastar o preceito legal que determina que se leve em consideração as orientações gerais vigentes à época do fato gerador. Um exemplo típico é o das empresas autuadas em operações de ágio, amortizados após a aquisição de uma companhia a um preço maior do que o valor demonstrado no balanço, mediante operação em que o comprador faz uma aquisição com base na expectativa de rentabilidade futura, tendo por consequência a possibilidade de abatimento do valor extra das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Até 2015, o posicionamento do CARF – a “orientação geral da época” – era favorável aos contribuintes, que buscam, por aplicação desta regra legal (que ora se propõe afastar), não serem tributados com relação aos fatos ocorridos, no caso, até o ano de 2015.
· Proposta 16: estabelece que a compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea. Com este entendimento, se o contribuinte, por exemplo, estiver em débito com relação a um imposto, e efetuar seu pagamento compensando-o com crédito que possuir de outro tributo, deverá considerar os juros e multa ao realizar o processo de compensação. Na denúncia espontânea – pagamento do imposto em espécie, antes de procedimento fiscalizatório – apenas os juros são exigidos, e não a multa.
· Proposta de revisão da Súmula 11: a redação atual desta súmula determina que não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. A nova redação busca permitir a aplicação da prescrição intercorrente, especificamente, nos casos de débitos aduaneiros, mantendo a vedação para créditos tributários. Embora haja um rol de argumentos para que a prescrição intercorrente seja aplicável em todo e qualquer processo administrativo, já seria um avanço com relação ao posicionamento atual.
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