ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DEVEM DOBRAR O CUSTO TRIBUTÁRIO DOS PLANEJAMENTOS SUCESSÓRIOS

Alíquota do Imposto sobre doações e heranças deve saltar de 4% para 16% no curto prazo. Aprovação da Reforma Tributária prevendo a progressividade das...
Alíquota do Imposto sobre doações e heranças deve saltar de 4% para 16% no curto prazo. Aprovação da Reforma Tributária prevendo a progressividade das alíquotas do ITCMD, somada à pretensão do Senado Federal em duplicar a alíquota máxima do imposto, pode impactar diretamente nos planejamentos sucessórios.

Publicada em dezembro de 2023 e responsável por promover a Reforma Tributária sobre o consumo, a Emenda Constitucional n. 132, trouxe importantes alterações no que diz respeito à cobrança do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Para o imposto estadual, cobrado sobre heranças e doações, a EC trouxe como novidade a possibilidade de os estados cobrarem o ITCMD sobre bens no exterior em decorrência de sucessão causa mortis mesmo sem edição de lei complementar, além de tornar obrigatória a cobrança progressiva do tributo, de acordo com o valor do quinhão, legado ou da doação.

No âmbito do Estado de São Paulo a instituição das alíquotas progressivas já foi apresentada no começo de fevereiro por meio do Projeto de Lei n. 07/2024, para que a cobrança do ITCMD passe a observar as alíquotas progressivas de 2% a 8% em detrimento aos atuais 4% praticados, conforme tabela a seguir:

ALÍQUOTABASE DE CÁLCULO (valor unitário da UFESP para 2024 é de R$ 35,36)
2%Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00)
4%De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00)
6%De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00)
8%Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00)

A progressividade tende a tornar mais justa a cobrança do imposto, diminuindo a carga tributária para heranças e doações de valores mais modestos e aumentando progressivamente a carga tributária nas sucessões patrimoniais com valores mais elevados.

Uma vez que o Projeto seja convertido em Lei ainda no ano de 2024, o que muito provavelmente deve acontecer, as novas alíquotas serão aplicáveis a partir de 2025, restando pouco menos de um ano para que os contribuintes possam se organizar.

Considerando que a progressividade tende a elevar a carga tributária do ITCMD para contribuintes com vasto patrimônio, recomendamos aos que pretendam realizar planejamento sucessório em vida iniciar o processo com agilidade, de forma a aproveitar enquanto as novas alíquotas não são instituídas.

E as mudanças não param na Emenda Constitucional e progressividade do imposto. O Senado Federal também busca, através do Projeto de Resolução do Senado n. 57/2019, majorar a alíquota máxima de cobrança do imposto, permitindo que o teto de 8% atualmente praticado atinja o percentual de 16%.

De acordo com o texto de justificação do projeto, “a medida tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva e favorece a justiça tributária, já que os impostos sobre a renda e patrimônio são diretos e recaem majoritariamente sobre os contribuintes mais aquinhoados.”

Na estruturação do patrimônio familiar costumamos dizer que a análise do custo tributário é secundário e complementar à gestão organizada do patrimônio, pois os fundadores podem estabelecer em acordos familiares regras de governança para assegurar que a empresa será gerida pelo herdeiro ou herdeiros com maior aptidão de administração, além de servir como ferramenta eficaz para minimizar riscos de constrição do patrimônio particular (bens imóveis e recursos financeiros).

Além da vantagem na gestão organizada do patrimônio e sucessão, o adequado planejamento sucessório também pode resultar em relevantes impactos fiscais positivos para o grupo familiar, neste caso, visivelmente com a redução do custo do ITCMD para operações futuras, sem levar em consideração potenciais ganhos fiscais através da locação e/ou venda de bens imóveis através de pessoa jurídica.

Em razão das alterações legislativas indicadas e dos potenciais efeitos já para o ano de 2025, recomendamos a avaliação dos planejamentos já realizados e a realização de estudos para o caso de ainda não se ter avaliado hipóteses de planejamento sob a perspectiva sucessória.

Escrito por:
Alécio Ciaralo – Sócio e advogado do CCLA Advogados; Rodolfo Rinaldi e Théo Abreu Amadei – advogados do CCLA Advogados

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a reforma tributária.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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