Hoje vamos falar sobre o imposto devido nas doações e heranças, tema recorrente e que se tornou relevante na pandemia, dada a elevação de inventários processados nos cartórios e fóruns do Brasil.
Como sabido, para além da amargura da perda do ente querido, sem a realização de um planejamento sucessório adequado, o recebedor do patrimônio do falecido deve recolher imposto que pode ser taxado entre 4% e 8%, a depender do Estado. Esse é o senso comum.
Mas isso pode ser evitado. Considerando uma lacuna na legislação, aqueles que puderam antecipar a sucessão em vida e optaram em transferir o patrimônio aos herdeiros, a fizeram sem a incidência do imposto. Isso somente é possível pela falta de Lei aprovada por unanimidade no Congresso Nacional.
Fato é que alguns Estados (na verdade a maioria, já que são 22 entre os 27) acabaram por instituir suas próprias leis para cobrar o imposto, notadamente inconstitucionais. Ao longo dos últimos 30 anos diversos contribuintes recolheram impostos que poderiam ser evitados.
A boa notícia com a pandemia, ante as diversas decisões contrárias do STF, foi a pacificação da impossibilidade de cobrança do tributo na transferência de bens no momento do óbito por lei local, por residente ou detentor de quotas no exterior, já que a Constituição Federal delegou à Lei Complementar a competência e possibilidade de instituição e cobrança do referido tributo, o que até então não tinha sido feito.
A novidade é que o STF, ao utilizar de uma técnica processual chamada “modulação de efeitos”, decidiu que as cobranças inconstitucionais continuariam válidas até a publicação da decisão (o que ainda não ocorreu), e não desde o momento em que foram criadas, com a ressalva para os casos de contribuintes que ingressaram com ação judicial.
Pois é, no mínimo, confuso. Isso é o que os advogados chamam de “o direito não socorre aos que dormem”, em sua tradução literal do latim. Ou, somente como “meia verdade”. Esse tema é objeto de bilhões de reais, considerando apenas as disputas dentro do Estado de São Paulo.
Basicamente o STF decidiu que o imposto não pode ser cobrado, uma vez que inexiste a tal Lei Complementar, a qual demanda aprovação unânime do Congresso antes que os Estados instituam suas próprias leis. Mas, ao mesmo tempo, validou os efeitos dessa decisão, com exceção para quem ingressou com ação judicial.
Tentando traduzir para o português: não era permitida a cobrança, mas somente será proibida quando da publicação da decisão do STF. Faz sentido? Pouco, ou nenhum. Mas para entender as consequências no cada dia mais que necessário planejamento sucessório, procure um advogado de confiança.
Diante dessa decisão, cujos motivos para tal modulação são obscuros, um projeto de lei complementar surgiu para permitir a cobrança do tributo “causa mortis” sobre doações e heranças de bens no exterior. O Deputado responsável cita a decisão do STF para justificar a necessidade do PL, ao dizer que “a proposta se destina a complementar a lacuna constitucional explicitamente destinada ao campo de Lei Complementar”.
Com ressalvas à decisão do STF e considerando a propositura do referido PL, vale citar o Projeto de Lei para regulamentação do Trust, estrutura existente no exterior e, que mesmo sem amparo legal, é muito utilizada por brasileiros de alta renda para planejamentos sucessórios no exterior.
Falaremos sobre o Trust e suas vantagens em nossas próximas postagens, deixando por ora a reflexão quanto à necessária implantação (ou implementação?) de planejamentos patrimoniais e sucessórios considerando as posturas conservadoras e arrojadas dos mais diferentes perfis de clientes.
O CCLA Advogados dispõe de equipe multidisciplinar especializada no atendimento de demandas voltadas ao direito tributário e societário e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.