Diante do isolamento social necessário para conter o alastramento do novo coronavírus, as pessoas tiveram que adaptar suas atividades para o meio digital.
Assim, quem nunca havia experimentado o trabalho em sistema de “home office” teve que se acostumar rapidamente. Nas horas de lazer, o alcance e a popularidade dos serviços de streaming, bem como das plataformas de vídeo oferecidas pelas redes sociais, têm permitido aos artistas divulgarem seus trabalhos e projetos em transmissões ao vivo, as chamadas “Lives”. O público agradece!
Juntamente a esse reinventar do mercado audiovisual, a forma de se veicular peças publicitárias ou divulgar determinados produtos também mudou. Como já é de costume, as marcas estão se valendo do espaço de apresentação para serem associadas ao artista que faz a performance ao vivo e, dessa maneira, incentivarem o consumo de seus produtos.
Porém, apesar de as “Lives” representarem um meio novo e diferente, as regras determinadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, mais conhecido como CONAR, ainda são de observação compulsória.
As normas para divulgação e veiculação de publicidade de bebidas alcoólicas estão dispostas como uma das categorias especiais do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP). Como regra geral, a veiculação de publicidade de bebidas alcoólicas – “produto de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações” – deverá ser feita de maneira socialmente responsável, sendo vedados: (i) direta ou indiretamente, o apelo imperativo de consumo; e (ii) a oferta exagerada de unidades do produto.
Ademais, o CBAP dispõe sobre o princípio do consumo com responsabilidade social, de acordo com o qual se determina que a publicidade não deverá induzir ao consumo exagerado ou irresponsável. Além deste, está sedimentado o princípio da proteção a crianças e adolescentes, os quais não poderão figurar como público-alvo, de qualquer forma.
A discussão entrou em evidência após a atuação do CONAR em relação à “Live” do cantor Gusttavo Lima, em 11 de abril, por conta: (i) do livre acesso ao público, o que permitiria que crianças e adolescentes assistissem indiscriminadamente o conteúdo veiculado; bem como (ii) da repetida apresentação da ingestão de bebidas, que poderia ser um potencial estímulo ao consumo excessivo do produto. Vale ressaltar que a empresa patrocinadora, Ambev, também foi denunciada por eventuais irregularidades a serem apuradas.
Diante do cenário de isolamento social e do consequente aumento da transmissão ao vivo de eventos e atividades, o CONAR deverá decidir se a espontaneidade do ambiente familiar é fundamento suficiente para afastar a incidência das regras descritas acima, ou se estas prevalecerão mesmo nesse novo contexto.
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