Governo lança MP sobre cancelamento de shows e espetáculos pela COVID19

No último dia 08 de abril foi publicada a MPV 948/2020, que trata do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Tal medida era esperada, eis que Estados e Municípios proibiram a aglomeração de pessoas em locais público e a consequente realização de eventos com espectadores; fecharam teatros, praças, públicos e privados. Muitos decretaram quarentena, inclusive com sensível redução dos transportes públicos.

A consequência é a interrupção dos eventos culturais, artísticos e esportivos que já estavam agendados com antecedência. Deixar a solução desta situação apenas ao Código do Consumidor geraria uma enorme judicialização das questões, bem como grande prejuízo aos promotores de eventos.

O objetivo desta Medida Provisória é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19. O isolamento social, obrigatoriamente, acarreta efeitos deletérios em diversos setores da economia, sendo esta a justificativa do Governo para a medida extravagante.

No caso, a preocupação maior é resguardar os empresários do setor, casas e organizadores de eventos, além dos artistas, dando prazo e folego para que possam ressarcir aos consumidores prejudicados, tentando mitigar o dispêndio de valores durante a presente crise, além da configuração da força maior para fins de se evitar condenações por danos morais.

Em seu art. 1º, referida Medida Provisória restringe seu escopo, sendo expressa que se refere exclusivamente sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Aqui cabe uma interpretação mais ampla do alcance da medida. Ela atinge todos os shows, eventos e espetáculos que tenham sido cancelados ou adiados em razão da pandemia, seja pela impossibilidade de saúde de seus artistas ou organizadores, seja pelas restrições de abertura e locomoção nas cidades sob ordem de isolamento social/quarentena.

Não se trata de impossibilidade em razão de dificuldade financeira. Todavia, mesmo que o evento estivesse agendado para período posterior ao término do isolamento, poderá o organizador adiar, devendo, porém, comprovar a justificativa vinculada aos efeitos do coronavirus.

Na sequencia, a medida mais importante e que de fato traz um alento e prazo aos organizadores de eventos:

MPV 948/2020, Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Este o item mais importante da medida, eis que era grande o numero de consumidores pleiteando a devolução dos valores já gastos em ingressos e bilhetes para eventos que foram cancelados. Com esta previsão, os organizadores não serão obrigados a devolver imediatamente os valores, podendo remarcar o evento ou disponibilizar o crédito para uso em outro serviço ou evento.

O consumidor deverá solicitar ao fornecedor seu direito no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da medida, portanto, até 07 de julho próximo. Por outro lado, serão garantidos ao consumidor o uso dos créditos por até 12 (doze) meses após o fim da calamidade pública, devendo ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados.

Outro grande benefício aos organizadores de eventos refere-se ao prazo de devolução dos valores gastos. Caso não seja possível qualquer ajuste entre o consumidor e o fornecedor de serviços, o consumidor receberá os valores despendidos, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, em até 12 (doze) meses contados do fim da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 6/2020.

Os beneficiados por esta medida são cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos (bilheteiras) e às empresas turísticas e prestadores de serviços turísticos.

Entendemos que, apesar da Medida Provisória não se referir expressamente a eventos esportivos, apenas culturais e musicais (shows), a venda antecipada de ingressos e o cancelamento de eventos esportivos poderão ser beneficiados pela mesma medida.

Este dispositivo, extremamente prejudicial aos consumidores, pode vir a ser objeto de medida judicial por entidades de defesa dos consumidores. Todavia, ainda não há qualquer decisão a questionar a constitucionalidade de tal medida.

Deve se notar que medida equivalente foi concedida pelo Governo no caso das passagens aéreas. A MPV 925/2020, em seu artigo 3º., também dá prazo de 12 (doze) meses para reembolso das passagens adquiridas de voos que foram canceladas pela Covid19. Ou seja, há uma coerência do governo para a concessão de prazo para reembolsos em determinados setores da economia que, de fato, têm sofrido mais rapidamente os efeitos do isolamento social.

Outro questionamento que consumidores podem fazer em relação a esta Medida refere-se a decretação de caso fortuito ou força maior como causa para o cancelamento dos eventos culturais. A consequência é a impossibilidade, a princípio, da condenação da casa de show, tiqueteira, artista ou organizador do evento em ser condenado por danos morais, como expressamente consta do artigo 5º da MP.

Em relação aos artistas e profissionais já contratados até a data da edição desta MP, cujos eventos, sejam eles shows, espetáculos musicais e de artes cênicas e de rodeios, foram cancelados, não precisarão reembolsar os valores dos serviços ou caches já recebidos, desde que tal evento seja remarcado para ocorrer em até 12 (doze) meses da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Se o evento não vier a ocorrer, independente da vontade do artista ou do organizador, o artista terá o prazo de 12 (doze) meses a contar do encerramento da pandemia para devolver os caches já recebidos, devidamente corrigidos pelo IPCA-E.

A Medida Provisória está em vigor desde sua publicação, em 08 de abril, e tem prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias, o que será objeto de análise pelo Congresso Nacional.

O CCLA Advogados é especializado em direito do entretenimento, assessorando artistas e organizadores de eventos.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Marcio Andraus

Marcio Andraus

Atua no contencioso cível, trabalhista e desportivo (arbitral e justiça desportiva). Formado em 1999, atuou no contencioso judicial em favor de grandes clubes do futebol brasileiro, além de representar renomados atletas. Professor de cursos de pós-graduação em Direito Desportivo e de MBA em Gestão Esportiva.
Marcio Andraus

Marcio Andraus

Atua no contencioso cível, trabalhista e desportivo (arbitral e justiça desportiva). Formado em 1999, atuou no contencioso judicial em favor de grandes clubes do futebol brasileiro, além de representar renomados atletas. Professor de cursos de pós-graduação em Direito Desportivo e de MBA em Gestão Esportiva.

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