Em 24 de março de 2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 02/25, que trata do fim dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
A norma estabelece a revogação antecipada dos benefícios, contrariando o previsto originalmente pela Lei nº 14.148/2021, que previa sua manutenção até 2027.
Com a publicação do referido ato, inicia-se o prazo de 120 dias corridos para que os contribuintes interessados adotem as medidas cabíveis. Este prazo fatal se encerra em 22 de julho de 2025.
Conforme a jurisprudência interpretada segundo os princípios constitucionais, há espaço para questionar a revogação imediata dos benefícios fiscais, seja para estendê-los até o final do prazo inicialmente estabelecido, seja para, ao menos, garantir a aplicação da anterioridade anual com relação ao IRPJ, ou de noventa dias, com relação aos demais tributos (PIS, COFINS e CSLL).
Casos como esse, que envolvem impactos econômicos de grande amplitude e grande número de contribuintes, frequentemente são levados às instâncias superiores (STF e STJ), sob a sistemática da repercussão geral e/ou recurso repetitivo.
Nesses julgamentos, mesmo que a decisão seja desfavorável aos contribuintes, é comum haver modulação dos efeitos da decisão, o que normalmente beneficia apenas os contribuintes que ajuizaram ação dentro do prazo adequado.
Por exemplo, recentemente, o STJ, ao apreciar o Tema 1079, definiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos como base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC). Contudo, estabeleceu uma “modulação de efeitos da decisão”, estabelecendo que as empresas que procuraram o Judiciário e obtiveram uma decisão favorável poderiam manter a base reduzida no período compreendido entre a obtenção da decisão favorável e o julgamento do Tema.
Portanto, é essencial que as empresas que estavam habilitadas no PERSE e tiveram seu direito tolhido, ingressem com medida judicial dentro do prazo, a fim de potencialmente preservar o direito à continuidade do benefício fiscal e garantir o acesso a eventual modulação futura de efeitos quando do julgamento da questão pelos tribunais superiores.
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Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.