O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 224/2024, que entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2025, promoveu alterações significativas na Instrução Normativa nº 40/2016, trazendo uma mudança substancial no tratamento do Recurso de Revista. A principal modificação refere-se à admissibilidade desse recurso nos Tribunais Regionais do Trabalho, com a introdução de novos critérios e procedimentos, visando maior agilidade e eficiência na tramitação dos processos, além de garantir uma aplicação mais uniforme da jurisprudência trabalhista.
Até então, as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que inadmitiam o processamento do Recurso de Revista eram passíveis de impugnação mediante a interposição de Agravo de Instrumento. Com a edição da nova Resolução, e em conformidade com a sistemática adotada para o Recurso Extraordinário, os Recursos de Revista inadmitidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho passarão a receber tratamentos distintos, a depender da fundamentação que ensejou a decisão denegatória.
As alterações introduzidas pela nova Resolução estabelecem que, quando a decisão denegatória do Recurso de Revista estiver fundamentada em entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, seja em sede de recurso repetitivo, resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, a impugnação deverá ser realizada por meio de Agravo Interno. Esse recurso será julgado pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho, competindo sua análise ao Plenário ou ao Órgão Especial da respectiva Corte.
Dessa forma, caso o Agravo Interno seja provido pelo Tribunal Regional do Trabalho, o Recurso de Revista será admitido e encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para apreciação. Por outro lado, na hipótese de manutenção da decisão de inadmissibilidade, não haverá previsão de recurso adicional, esgotando-se as possibilidades de impugnação no âmbito processual.
A alteração promovida visa aprimorar a eficiência e a celeridade do sistema processual trabalhista, alinhando-o a práticas já adotadas no Supremo Tribunal Federal, como a lógica do Recurso Extraordinário. Essa sistemática confere maior estabilidade às decisões, uma vez que, ao fundamentar-se em precedentes obrigatórios do Tribunal Superior do Trabalho, as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho assumem caráter definitivo.
O objetivo central dessa mudança é a uniformização da jurisprudência trabalhista, evitando a perpetuação de decisões contraditórias e garantindo maior segurança jurídica para as partes envolvidas. Ao restringir a possibilidade de impugnação, busca-se reduzir a interposição de recursos protelatórios, que poderiam obstruir o andamento processual, resultando em uma solução mais rápida e eficiente para os litígios trabalhistas. Essa abordagem também visa diminuir a sobrecarga dos Tribunais, permitindo que se concentrem nos casos em que efetivamente se discute a interpretação da norma ou o contexto fático relevante para a decisão.
Nos casos em que os recursos forem inadmitidos por outros fundamentos que não estejam alinhados com precedentes obrigatórios do Tribunal Superior do Trabalho, esses continuarão a ser impugnados por meio de Agravo de Instrumento, conforme a sistemática anterior. Essa medida mantém a possibilidade de contestação nos casos em que a inadmissibilidade do Recurso de Revista não se baseie em fundamentos vinculantes, preservando o direito das partes de recorrer em situações que envolvem questões específicas e não pacificadas pela jurisprudência.
A mudança implica que, para destrancar um único Recurso de Revista, poderá ser necessário interpor simultaneamente um Agravo Interno e um Agravo de Instrumento, dependendo dos temas recursais inadmitidos. Nesse caso, o Agravo Interno será utilizado para impugnar a inadmissibilidade baseada em fundamentos vinculantes, enquanto o Agravo de Instrumento será interposto para contestar a inadmissibilidade por outros fundamentos que não estejam alinhados com os precedentes obrigatórios do Tribunal Superior do Trabalho. Esse novo procedimento visa garantir a análise completa e abrangente dos recursos, adequando-se aos diferentes fundamentos que possam ter sido aplicados na decisão de inadmissibilidade.
Em resumo, primeiramente, o Agravo Interno será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), onde será analisada a admissibilidade do Recurso de Revista com base em precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho. Após o julgamento do Agravo Interno, se necessário, será processado o Agravo de Instrumento, que visa impugnar a inadmissibilidade do recurso de revista com base em outros fundamentos que não envolvem precedentes obrigatórios. Dessa forma, o processo segue a ordem estabelecida, respeitando a natureza das impugnações e promovendo maior segurança jurídica e eficiência na tramitação.
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Lilian Oliveira Pereira – Advogada Trabalhista do CCLA Advogados.