A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em sociedades anônimas (S.A.) é uma questão sensível e de grande importância no âmbito do Direito do Trabalho.
Nas demandas trabalhistas, o não cumprimento das obrigações pecuniárias por uma sociedade era frequentemente interpretada como má gestão, equiparando-se à fraude, e consequentemente gerando à responsabilização direta do quadro de sócios e dos administradores.
Contudo, em uma recente decisão no processo de nº TST-RR – 1000731-28.2018.5.02.0014, a 7ª Turma do TST determinou a suspensão da execução em face de dois acionistas que estavam sujeitos a responder com seus bens pessoais pelo pagamento de dívidas trabalhistas da sociedade. O Tribunal fundamentou a decisão argumentando que tal medida deve ser excepcional, bem como é necessária e imprescindível a comprovação de culpa ou dolo por parte dos administradores da sociedade anônima.
Neste caso específico, a empresa foi citada em maio de 2015 para quitar a dívida reconhecida na Especializada, mas não efetuou o pagamento espontaneamente, e não foram localizados bens ou valores para adimplir com a obrigação. Diante disso, o credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, o que significa que os sócios ou administradores se tornariam responsáveis com seus bens pessoais pela dívida da empresa, sendo o pedido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A fundamentação do Acórdão Regional foi a de que o mero inadimplemento das obrigações por parte da empresa justificaria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, alcançando os bens dos administradores. No entanto, essa decisão foi posteriormente revogada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A controvérsia, em síntese, concentrava-se na adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que requer a comprovação de culpa ou a prática de ato fraudulento por parte dos administradores, ou na teoria menor, que possibilita a desconsideração com base no mero inadimplemento ou na insuficiência de bens para a satisfação da obrigação.
Todavia, em consonância com a jurisprudência majoritária, o Acórdão proferido pelo TST determinou que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar sócios e gestores de sociedades anônimas é inviável na ausência de provas que comprovem a culpa ou a prática de atos fraudulentos, conforme entendimento já consolidado, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A Decisão da 7ª Turma do TST representa um importante marco na jurisprudência sobre a responsabilização de sócios em sociedades anônimas, preservando o princípio da autonomia patrimonial e, ao mesmo tempo, defendendo os direitos celetistas. A exigência de prova de culpa ou de intenção específica para só então ser permitida a desconsideração da personalidade jurídica e consequente execução de dívidas diretamente contra os sócios serve como um parâmetro essencial, que harmoniza a segurança jurídica com a justiça nas relações empregatícias.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado ao tema.
Escrito por:
Lilian Oliveira Pereira – Advogada Trabalhista do CCLA Advogados.