A dúvida mais recorrente nesta época do ano: o Carnaval é ou não é considerado feriado?

O Carnaval não é considerado feriado nacional, salvo se houver legislação estadual ou municipal que assim estabeleça. A decisão sobre as medidas a serem...
O Carnaval não é considerado feriado nacional, salvo se houver legislação estadual ou municipal que assim estabeleça. A decisão sobre as medidas a serem adotadas para os empregados celetistas cabe à empresa, que pode optar por conceder folga, realizar compensação de horas ou manter a jornada regular, conforme a necessidade e o que estiver disposto no acordo ou convenção coletiva. Caso não seja feriado na localidade, a data é tratada como ponto facultativo, com folga obrigatória apenas para servidores públicos. A compensação de jornada, quando acordada formalmente, é uma alternativa para manter a produtividade e evitar conflitos, garantindo segurança jurídica para ambas as partes.

Com a proximidade do Carnaval, é fundamental esclarecer que a data não é considerada feriado nacional, salvo previsão específica em legislação estadual ou municipal. Dessa forma, a liberação dos empregados celetistas fica a critério da empresa, que pode adotar medidas como concessão de folga, compensação de horas ou manutenção da jornada regular, de acordo com suas necessidades operacionais e eventuais disposições previstas em Convenção Coletiva da categoria.

É comum a crença de que o Carnaval constitui um feriado garantido, contudo, essa informação não está correta. O Ministério da Fazenda publica anualmente a relação oficial dos feriados nacionais, na qual o Carnaval não está incluído. Portanto, a resposta é clara: o Carnaval não é um feriado nacional!

Surge, então, a dúvida nesta época: qual é o procedimento correto para os empregados celetistas durante esses dias?

A resposta é objetiva: a concessão de folga depende da legislação vigente no local.

Estados e municípios possuem competência para instituir feriados locais por meio de legislação própria. Caso a legislação estadual ou municipal estabeleça o Carnaval como feriado, a folga dos empregados será obrigatória. Entretanto, na ausência de tal previsão legal, o expediente poderá ser mantido normalmente, ficando a critério da empresa definir eventuais concessões de folga ou compensação de jornada, em conformidade com a legislação trabalhista e os acordos ou Convenções Coletivas aplicáveis.

Na ausência de legislação específica que estabeleça o Carnaval como feriado, a data é considerada ponto facultativo, ficando sua regulamentação a cargo das autoridades locais. Ou seja, embora o Governo Federal tenha a competência de decretar o Carnaval como ponto facultativo, essa determinação se aplica exclusivamente aos servidores públicos. No setor privado, a concessão de folga não é obrigatória

No exercício de 2025, o Carnaval ocorrerá nos dias 4 e 5 de março (terça-feira e quarta-feira de Cinzas). As empresas e instituições que optarem por conceder folga aos seus colaboradores poderão estabelecer o denominado Acordo de compensação de horas, garantindo a manutenção da jornada de trabalho e a regular continuidade das atividades.

A compensação de jornada é uma alternativa eficaz para minimizar impactos na produtividade e evitar prejuízos às atividades, permitindo que empregador e empregado ajustem a jornada de trabalho por meio de um acordo, seja individual ou coletivo. No entanto, para que a compensação seja válida, é necessário que alguns requisitos sejam atendidos, tais como: o consenso formal e mútuo entre as partes, a definição clara e prévia das horas a serem compensadas, o respeito aos limites legais da jornada de trabalho e a possibilidade de desconto proporcional na remuneração caso a compensação não seja realizada. Vale destacar que essa modalidade é regulamentada pela CLT.

Conclui-se que o conhecimento da legislação local, aliado à correta aplicação da compensação de jornada, contribui para a prevenção de conflitos trabalhistas e assegura maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados.

Lembre-se: Na categoria da compensação de jornada, se todos seguirem o ritmo certo, ninguém ficará no “bloco” errado!

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado ao tema.

Escrito por:

Lilian Oliveira Pereira – Advogada Trabalhista do CCLA Advogados.  

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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O CCLA Advogados é fruto da união de profissionais que são referências no direito desportivo e do entretenimento com especialistas do mundo corporativo que trazem a estes segmentos suas vivências e conhecimentos.
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