O contrato de namoro, embora não tenha um regramento jurídico específico no Brasil – de fato o Código Civil não o elege com um “tipo” contratual – é utilizado com alguma frequência, inclusive, como elemento de prova para afastar uma eventual união estável.
O namoro é a união emocional entre duas pessoas, impulsionada pela atração mútua, mas onde não há intenção de constituição de uma entidade familiar. Já a união estável é um relacionamento amoroso em que se compartilha do objetivo de formar uma família, com assistência recíproca, e que atendem aos demais critérios determinados pela lei: convivência duradoura, pública e contínua.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a principal distinção entre o namoro e a união estável reside na intenção de constituição de um núcleo familiar, característica típica da união estável, e ausente nas relações de namoro.
Portanto, a eficácia do contrato de namoro estará diretamente ligada às circunstâncias que permeiam a realidade do relacionamento do casal, a qual contudo, pode se alterar com o decorrer do tempo. Ao firmar o “contrato de namoro”, pode ser de fato que ali exista, tão somente, um namoro, mas com o passar do tempo, a relação acaba por “evoluir” para uma união estável.
E, neste cenário, a simples existência do contrato de namoro não afastará a união estável, e tampouco suas consequências, inclusive as de natureza patrimonial.
Vale recordar que, reconhecida uma união estável – mesmo havendo um contrato de namoro – o regime de bens seguirá a regra geral, qual seja a da comunhão parcial de bens. Assim, em caso de dissolução da união, os bens adquiridos onerosamente em sua constância deverão ser partilhados entre o casal.
Logo, é muito mais seguro e recomendável a formalização de uma Escritura Pública de União Estável, em que as partes estabelecem a data de início da união estável e elegem o regime de bens a vigorar durante seu relacionamento, como, por exemplo, a separação total de bens, se a intenção for a de que o patrimônio não se comunique entre o casal.
Se, efetivamente, o casal entender necessária a estipulação de regras na “fase” do namoro e as formalizarem em contrato, devem tomar o cuidado de, periodicamente, reanalisar as condições deste relacionamento e, reconhecendo que na verdade o que passou a existir é uma união estável, efetuar o seu regramento mediante a lavratura da escritura pública, reconhecendo a união estável, a data aproximada de seu início e os respectivos efeitos patrimoniais.
Caso não tomem esse cuidado, a simples existência do contrato de namoro não afastará a união estável, tampouco a necessidade de partilha de bens, posto que será aplicável o regime da comunhão parcial de bens.
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