Todo início de ano, as notícias que estampam os sites frequentemente são as mesmas: “Caos em SP: temporal inunda ruas e alaga metrô” “Chuva volta a causar transtornos na região metropolitana de São Paulo” “Chuva deixa ruas alagadas na Zona Norte de SP”.
A recente chuva que ocorreu na região metropolitana de São Paulo no dia 24/01/2025, deixando carros literalmente boiando, pessoas agarradas em grades no metrô, não são caso isolado nessa época do ano, já há algum tempo no Estado de São Paulo.
Muitas pessoas perdem suas casas, seus carros, seus móveis, suas casas e até mesmo suas vidas, em decorrência das fortes chuvas que ocasionam enchentes cada vez mais acentuadas na região.
Assim, a população que de alguma forma foi lesada pelas enchentes se pergunta: O Estado tem responsabilidade nesses casos? A resposta é SIM!
A Responsabilidade Civil está prevista no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, que trata do ato ilícito, afirmando que comete ato ilícito aquele que agir ou omitir-se de forma voluntária, ou atuar com negligência ou imprudência, resultando em violação de direito ou em prejuízo.
Além disso, existem duas formas de responsabilidade, objetiva e subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, verifica-se a existência de ato ilícito e, consequentemente, de culpa – artigo 186. A responsabilidade objetiva, por sua vez, é mais bem caracterizada pelo artigo 927 do mesmo Código Civil, pois não depende de culpa.
Portanto, nos casos de enchentes, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pois o Estado tem o dever de proteger as pessoas, inclusive seus bens.
A responsabilização do Estado, segundo a teoria objetiva, exige a identificação da conduta relevante da administração pública, seja ela comissiva (ação) ou omissiva (omissão).
Ora, se as chuvas são previsíveis e, além disso, recorrentes a cada ano, o Estado tem a obrigação jurídica de antecipar e evitar danos dessa magnitude.
Entretanto, o que ocorre é que a cada eleição as promessas se renovam, mas o Ente Público, seja ele Estado ou Município continuam inertes, sendo responsáveis objetivamente por sua omissão.
O Ente deve agir, ainda mais quando o cenário não é de incertezas, mas de situações que se repetem anualmente. Inclusive, em muitos casos, as inundações e enchentes resultam de ações do Estado, seja pela falha nas tubulações de drenagem, sistemas de escoamento de água ineficazes devido ao crescimento urbano desordenado, ou pelas consequências da impermeabilização excessiva do solo urbano.
A jurisprudência tende a reconhecer que, nos casos de danos a particulares causados por enchentes, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, especificamente do ente municipal, responsável pelas obras de drenagem.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a normas e regulamentos esportivos, nacionais e internacionais.
Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.