TST decide que somente clubes que constituíram SAF podem se beneficiar do Regime Centralizado de Execuções

Tribunal Superior do Trabalho atualizou as regras para a reunião de execuções trabalhistas com a inclusão do Regime Centralizado de Execução previsto na Lei...
Tribunal Superior do Trabalho atualizou as regras para a reunião de execuções trabalhistas com a inclusão do Regime Centralizado de Execução previsto na Lei 14.193/2021.

Desde a promulgação da Lei da Sociedade Anônima do Futebol, diversos aspectos geraram dúvidas e debates sobre a interpretação e a aplicação da nova norma. Certamente, porém, a maior controvérsia ficou por conta da utilização do Regime Centralizado de Execuções por clubes que não constituíram uma SAF.

E justamente no mês de aniversário da Lei 14.193/2021, a Corregedoria Geral do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações em seus provimentos para regular a concessão do RCE e encerrar as dúvidas quanto à sua aplicação no âmbito das execuções trabalhistas.

Como resultado, o RCE passou a ser oficialmente admitido pela Justiça do Trabalho como uma das modalidades de reunião de execuções, dentro das regras estabelecidas na Lei 14.193/2021. No entanto, o ponto de maior destaque está justamente no entendimento de que o RCE somente se aplica a clubes que tenham, de fato, constituído uma SAF e que o tenham feito mediante cisão de seu departamento de futebol.

Assim, a partir de agora, os clubes que pleitearam o RCE sem a adoção da SAF não poderão se beneficiar desta forma de centralização das execuções. Em relação aos casos já autorizados de RCE de clubes que se mantiveram como associação civil, os pedidos deverão ser reapresentados através do procedimento para instauração de Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT – em até 90 dias, o qual não garante os benefícios trazidos pela Lei da SAF, em relação a prazo para pagamento, limitação do percentual das receitas destinas ao pagamento dos credores e impossibilidade de constrição patrimonial. A não reapresentação do plano será considerada como desistência do pedido.

Também não poderão se beneficiar as Sociedade Anônimas do Futebol criadas através da transformação direta da associação civil. Assim, a centralização das execuções para clubes que se enquadrem nesta situação deverá ser realizada de acordo com as regras gerais para reunião de execução aplicáveis aos devedores trabalhistas em geral.

Assim, a utilização do RCE se configura como mais um dos benefícios garantidos aos clubes que optem pela adoção do modelo SAF, sendo que a decisão nesse sentido deve ser acompanhada de uma correta avaliação da situação do clube para validação de sua viabilidade.

Nesse aspecto, o CCLA Advogados dispõe de equipe multidisciplinar especializada para a estruturação de Sociedades Anônimas do Futebol e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Raphael Paçó Barbieri – Advogado do CCLA Advogados  

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Raphael Barbieri

É advogado com mais de 8 anos de experiência prestando consultoria jurídica nos segmentos do esporte e entretenimento, especialmente, em direito contratual e arbitragem. Atualmente é coordenador da área de Direito Desportivo do CCLA Advogados.
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É advogado com mais de 8 anos de experiência prestando consultoria jurídica nos segmentos do esporte e entretenimento, especialmente, em direito contratual e arbitragem. Atualmente é coordenador da área de Direito Desportivo do CCLA Advogados.