Reflexões sobre a Tributação Específica das Sociedades Anônimas do Futebol

Encerrando a série de artigos sobre a Lei 14.193/2021, que introduziu a Sociedade Anônima do Futebol – SAF, é chegado o momento de tratar...
Resumo: Encerrando a série de artigos sobre a Lei 14.193/2021, que introduziu a Sociedade Anônima do Futebol – SAF, é chegado o momento de tratar daquele que, se não o grande atrativo da Lei, um dos fatores preponderantes para a tomada de decisão pela mudança por parte dos clubes, qual seja, o aspecto tributário.

Encerrando a série de artigos sobre a Lei 14.193/2021, que introduziu a Sociedade Anônima do Futebol – SAF, é chegado o momento de tratar daquele que, se não o grande atrativo da Lei, um dos fatores preponderantes para a tomada de decisão pela mudança por parte dos clubes, qual seja, o aspecto tributário.

E como já noticiado em artigo publicado por este mesmo autor[1], com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, a SAF estará sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), sendo que nos primeiros cinco anos de sua existência pagará 5% de tributos federais em um imposto único, que substitui a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS, COFINS e Contribuições Previdenciárias.

Nesse período, o imposto incidirá sobre todas as receitas da SAF (televisão, patrocínios, bilheterias, sócios-torcedores etc.), em regime de caixa mensal, exceto sobre a cessão de direitos de atletas.

A partir do sexto ano, a alíquota será reduzida a 4%, no entanto, sobre todas as receitas, incluindo a cessão de direitos de atletas. Embora com redução de alíquota, a tendencia é de aumento de arrecadação para o poder público por atingir também a receita sobre transferência de atletas.

Diante desse novo cenário, os clubes de futebol poderão optar por 3 modelos de organização, com diferentes regimes de tributação.

Tirando a sujeição das SAFs pelo Regime de Tributação Especifica do Futebol nos moldes acima delineados, a segunda e mais tradicional continua sendo a organização enquanto Associação sem fins lucrativos, modelo que goza de isenção para o IRPJ, CSLL e COFINS, ao passo que o PIS é recolhido sob a alíquota de 1% sobre a folha de salários.

A terceira forma já existente e pouco utilizada pelos clubes reveste-se na modalidade de sociedade empresária, pouco importando se do tipo limitada ou anônima para fins de tributação. Considerando os grandes clubes com faturamento acima de 78milhões ao ano, o regime obrigatório de tributação é o Lucro Real, pelo qual podemos dizer que o IRPJ e a CSLL incidirão à alíquota de 34% sobre o lucro do período, além de apurar o PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, respectivamente, com alíquota de incidência de 1,65% e 7,6%, tendo por base de cálculo o faturamento mensal.

Tomando por base as 3 distintas formas de apuração dos tributos federais, podemos fazer as seguintes reflexões.

A adoção pela Sociedade Anônima do Futebol (SAF) abre a possibilidade de remuneração dos investidores na forma de distribuição de dividendos. Em termos tributários e se comparada ao modelo associativo verificamos que possui pequena desvantagem, enquanto que se comparada a sociedade empresária a vantagem é absurda.

O modelo associativo carrega em seu bojo a menor carga tributária, porém não permite a captação profissional de investimentos, tampouco a remuneração do investidor, sendo essa a grande desvantagem na adoção desse modelo.

Por sua vez, a adoção do modelo de sociedade empresária – pouquíssimo utilizada e que deve cair em desuso – tem como única vantagem a menor quantidade de obrigações quando comparada com a SAF. Por outro lado, a altíssima carga tributária praticamente inviabiliza a adoção desse tipo jurídico.

Obviamente que a adoção por um outro modelo ultrapassa e muito as linhas da tributação, sendo que a avaliação criteriosa do modelo a ser adotado, para além de ser casuística, requer a analise de outros fatores, notadamente em razão da recente introdução no ordenamento e das vantagens no que diz respeito à equalização de passivos de toda ordem.

Espera-se que o maior legado com esse marco seja a profissionalização da gestão do futebol e que o espaço para administrações temerárias e ineficientes – remediada nos últimos anos através de estímulos financeiros – seja cada vez menor.

Pequenos, médios e gigantes do futebol brasileiro já estão se organizando e se adaptando para a nova realidade que se instalou, não havendo mais espaço para amadores em todas as esferas envolvidas e independentemente do regime que se passará a adotar. Muito em breve veremos os reflexos da profissionalização – ou sua falta – dentro dos campos de futebol.

O CCLA Advogados está à disposição para sanar qualquer dúvida relativamente à SAF e à tributação específica do futebol.


[1]https://ccla.com.br/desportivo/lei-14-193-senado-derruba-vetos-e-lei-do-clube-empresa-retoma-atrativos-para-investidores-no-futebol/

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Foto de Alécio Ciaralo

Alécio Ciaralo

Atua com direito tributário e direito do entretenimento. Hoje, é consultor jurídico da Federação Paulista de Futebol.
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