FIFA publica Circular nº 1867.

Na última quinta-feira, dia 07.12.2023, a FIFA publicou Circular nº 1867, por meio da qual foi incluída no rol de competências do Comitê Disciplinar...
Na última quinta-feira, dia 07.12.2023, a FIFA publicou Circular nº 1867, por meio da qual foi incluída no rol de competências do Comitê Disciplinar a possibilidade de executar acordos celebrados em procedimentos disciplinares contra devedores.

Em 07.12.2023, a FIFA publicou Circular nº 1867, por meio da qual foi incluída no rol de competências do Comitê Disciplinar a possibilidade de executar acordos celebrados em procedimentos disciplinares contra devedores. Segundo a FIFA, o propósito da Circular é de esclarecer o escopo e as aplicações das consequências de eventual descumprimento de decisões aplicadas pela entidade.

Anteriormente à entrada em vigor do Código Disciplinar 2023, a celebração de acordo em procedimento disciplinar acarretaria em seu encerramento. E, em caso de descumprimento, as Partes teriam que acionar o Tribunal do Futebol FIFA novamente.

Assim, para evitar a necessidade de as partes iniciarem outro processo para executar esses acordos, o Código Disciplinar foi emendado para conceder competência ao Comitê Disciplinar para fazer valer tais pactos no próprio procedimento disciplinar, desde que estejam relacionados diretamente à decisão financeira final proferida pela FIFA ou CAS.

A Circular também estendeu a competência de execução ao Comitê Disciplinar de acordos concluídos após decisão tomada por órgão, comitê, ou instância da FIFA ou CAS.

Assim, após notificadas de decisão proferida pela FIFA ou CAS, se as Partes concluírem um acordo para resolução do processo, o Comitê Disciplinar também poderá executá-lo sem a necessidade de apresentar nova demanda junto ao Tribunal do Futebol da FIFA (ou órgão competente escolhido pelas partes).

Essa medida, adotada como forma de acelerar a aplicação de consequências em caso de descumprimento de decisões, não abrange acordos firmados fora das hipóteses acima estabelecidas.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado ao Direito Desportivo.

Helena Resstel Meirelles e Silva – Advogada do CCLA Advogados

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.
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Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.