Doping doloso e negligente: entenda as diferenças

Doping doloso e negligente entenda as diferenças-ccla

Diante da grande divulgação e repercussão do caso da atleta de voleibol Tandara Caixeta, da Seleção Brasileira e do Osasco Voleibol Clube, o assunto do doping voluntário e acidental volta à tona.

Em qualquer novo caso de doping divulgado pela imprensa especializada, o atleta já inicia sua defesa a partir da condenação pública sumária, estimulada pelo pouco conhecimento que se tem sobre o tema.

Esse é o sentimento do leitor ao se deparar com a notícia de que seu ídolo testou positivo para uma substância proibida.

Assim, antes mesmo da análise da contraprova, ou seja, antes da abertura do processo disciplinar, o atleta já se vê obrigado a prestar contas publicamente sobre seus atos, e somente porque de alguma forma a notícia vazou quando não deveria.

Um dos fundamentos do Código Mundial Antidoping é o Princípio do Sigilo de Informação, pelo qual a entidade esportiva é proibida de divulgar as informações de um novo caso até que o atleta seja notificado do resultado analítico adverso, oportunidade em que ele ainda poderá requerer a contraprova ou simplesmente dispensá-la.

Após essa primeira etapa, que vai do controle de doping até o resultado da contraprova, quando solicitada, nada sobre o caso deve escapar de dentro das entidades desportivas. Logicamente, esse controle não é fácil, pois qualquer pessoa mal-intencionada, que tiver acesso a um email ou telefonema pode passar a notícia à frente.

Hoje, com a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, a gestão de resultados e o processo disciplinar se realizam de forma correta e organizada, porém o sigilo é quase impossível, com tantas pessoas envolvidas na cadeia de comunicações.

E não deveria ser assim, pois a não comprovação do resultado analítico adverso da amostra A, pela análise da amostra B, determina o encerramento imediato do caso e, nesta hipótese, somente o sigilo das informações preliminares impediriam que prejuízos indevidos pudessem ser sentidos pelo atleta em sua carreira.

Contudo, orientamos a solicitação de contraprova em casos bastante específicos, quando o atleta realmente não tem qualquer indício sobre a origem da substância proibida em seu corpo, pois quando se sabe a procedência a melhor defesa é a confissão e o uso das atenuantes que a própria norma nos dispõe.

Em muitas oportunidades, porém, as notícias chegam antes do tempo aos veículos especializados, o que acaba por influenciar negativamente a opinião púbica. O julgamento preliminar quase sempre condena o atleta, que dificilmente conseguirá gerir a crise e diminuir o estrago à sua imagem, sem contar o prejuízo esportivo, que no caso da jogadora Tandara, prestes a disputar uma semifinal olímpica, é incalculável!

Qualquer condenação sumária por si só já deve ser combatida, pois desrespeita pilares da Teoria Geral do Processo – os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – que asseguram o devido processo legal a qualquer pessoa. Somado a isso, o aspecto principal de um processo de doping não é condenar ou absolver um atleta, uma vez que a responsabilidade é objetiva e mesmo sem culpa ou com negligência leve o atleta tende a ser, no mínimo, advertido, o que aos olhos da norma se trata de uma condenação. Essa é a regra mundial antidopagem!

Aliás, o grau de culpa é considerado somente para a dosagem da pena, etapa em que diversos aspectos são levados em conta, como as circunstâncias atenuantes, que determinam se o tempo de suspensão será reduzido e qual o fator de divisão a ser aplicado.

As circunstâncias atenuantes estão diretamente ligadas à forma pela qual a substância proibida entrou no corpo do atleta.

A depender do grau de negligência do desportista, que considera as circunstâncias do uso; experiência e idade do atleta; conhecimento e orientação prévios sobre dopagem; princípio ativo e finalidade da substância entre outros aspectos, a pena poderá ser reduzida pela metade, para um quarto, um oitavo e, na melhor das hipóteses, poderá ser substituída por uma advertência.

Num processo de doping derivado de erro não associado ao esporte, por exemplo, a pena do atleta já parte da metade, ou seja, não mais de 4 e sim de 2 anos para baixo. Caso seja comprovada a contaminação cruzada do suplemento na farmácia de manipulação, a pena é drasticamente ou até eliminada.

Na acepção precisa do termo, só poderíamos falar em doping se um atleta utilizasse uma substância proibida para melhorar seu desempenho esportivo e passasse a competir de maneira desigual com seus adversários. Doping seria, portanto, uma trapaça esportiva.

Ocorre que a WADA encontraria sérias dificuldades de encontrar e punir os verdadeiros trapaceiros do esporte, por isso estabeleceu a responsabilidade objetiva em seus regulamentos; do contrário bastaria ao atleta alegar desconhecimento para se livrar de uma punição.

A prescrição médica também não elimina a punição, já que o uso para este fim deve fazer parte de uma Isenção de Uso Terapêutico, ferramenta criada pela WADA e à disposição dos atletas que necessitam ingerir certos medicamentos.

Por outro lado, o uso de substância específica – para fins de saúde – mesmo sem prescrição médica, e o uso de droga social, hoje chamada de substância de abuso, tendem a acarretar penas consideravelmente menores, já que nestes casos está afastada a intenção de fraudar a competição esportiva.

Além disso, fatores como a primariedade, a origem dos atletas, o problema público de saúde e segurança nacional, a falta de informação aos atletas e o erro não proposital são aspectos que também levam à diminuição do período de suspensão.

O Código Mundial Antidoping também prevê a suspensão das pessoas que de alguma forma contribuíram para a presença da substância proibida no organismo do atleta, especialmente aqueles que fazem parte do staff do desportista.

Fato é que existe um grande abismo entre o doping doloso e aquele resultante da negligência do atleta. Em ambos os casos o resultado analítico foi adverso, porém, enquanto na primeira hipótese o atleta pretendia ter vantagens indevidas sobre os demais competidores, na segunda situação a infração decorreu de um momento de descuido, de uma distração ou mesmo de um erro cometido por influência de terceiros, como: médicos, nutricionistas, treinadores, farmácias, amigos etc.

Acertadamente, as penas impostas em cada caso não são equivalentes, como se pode notar nas últimas decisões de Painéis vinculados às entidades esportivas nacionais e internacionais. Esta é a evolução e a nova visão de doping que prevalece nos tribunais especializados.

Em caso de descuido, caso sobrevenha um teste positivo, a equipe do CCLA Advogados é altamente especializada no tema. Atuamos desde 2003, defendendo atletas de diversas modalidades esportivas, em nível nacional e internacional.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Cristiano Caús

Atua exclusivamente com Direito Desportivo desde 2003. Neste tempo, foi consultor jurídico de grandes clubes do futebol brasileiro, como Santos, Corinthians, Atlético Mineiro e Atlético Paranaense, além de clubes, federações e confederações de diversas modalidades esportivas.
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Cristiano Caús

Atua exclusivamente com Direito Desportivo desde 2003. Neste tempo, foi consultor jurídico de grandes clubes do futebol brasileiro, como Santos, Corinthians, Atlético Mineiro e Atlético Paranaense, além de clubes, federações e confederações de diversas modalidades esportivas.