Em 31.05.2024, a FIFA publicou a Circular 1887, por meio da qual foram apresentadas emendas ao RSTP relacionadas às previsões de atletas e técnicas mulheres, além da extensão do Anexo 7 e o processo de transferência internacional para o futebol.
Em relação às atletas e treinadoras, as emendas têm por objetivo:
- refletir a realidade do futebol feminino e promover a inclusão, estendendo os direitos e a proteção aos pais adotivos, bem como às mães não biológicas
- reconhecer as dimensões físicas, psicológicas e sociais no caso de incapacidade de prestar serviços de emprego devido à menstruação intensa ou a complicações médicas relacionadas à gravidez, prevendo os direitos relacionados; e
- incentivar as associações a facilitarem o vínculo e o equilíbrio emocional das jogadoras com suas famílias, enquanto estiverem em serviço internacional com suas equipes nacionais.
Importante destacar que as licenças “adoção” e “familiar”, incluídas nessa Circular, também foram entendidas como hipóteses de exceção de registro de atletas fora da janela de transferência, juntamente à garantia de que a atleta seja remunerada durante esse período licenciado com, ao menos, dois terços do salário.
Já no que diz respeito às provisões especiais emitidas em decorrência do conflito entre Rússia e Ucrânia, a FIFA estendeu o prazo de suspensão de contratos de trabalho até 30.06.2025, desde que seja informada a suspensão ao clube até 01.07.2024 por escrito. Além disso, volta a ser permitida a cobrança de indenização por formação de forma parcial.
Por fim, no que tange à alteração no processo de transferência, foi feita a inclusão no Anexo 3 do RSTP da obrigação dos clubes de declarar no TMS qualquer emenda ou alteração nos pagamentos relacionados às transferências internacionais de atletas.
Todas as alterações entraram em vigor dia 01.06.2024, com exceção da obrigação relacionada ao Anexo 3, que entrou em vigor a partir de 01.07.2024.
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