CBF – Mudanças no Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de futebol – 2021

A partir de 01 de março de 2021, tornaram-se vigentes (i) o Regulamento Nacional de Intermediário – RNI; e (ii) o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF; para este ano, contendo diversas alterações significativas relacionadas as suas respectivas matérias.

Quanto ao primeiro Regulamento mencionado (RNI), recomendamos a leitura de informativo já publicado, que aborda as principais mudanças destinadas aos Intermediários[1]. Dessa forma, serve o presente para tratar das alterações realizadas no RNRTAF neste ano de 2021; dentre as quais, destacam-se as seguintes:

i. Temporada de 2021.

Excepcionalmente, a temporada de 2021 se iniciará em 27 de fevereiro deste ano e terminará em 31 de dezembro de 2021.

ii. Validade jurídica do Contrato de Trabalho das Atletas e Técnicas.

Seguindo a postura adotada pela FIFA, a CBF também passa a adotar normativas específicas voltadas às atletas e técnicas. Nesse sentido, destaca-se a alteração de que a validade jurídica do Contrato de Trabalho dessas profissionais não está sujeita ao fato da atleta/técnica estar grávida, engravidar, estar em licença maternidade ou gozando de direitos relacionados à maternidade como um todo.

Com isso, preza-se pela manutenção da estabilidade contratual e pela garantia de maior segurança regulamentar específica a essas mulheres envolvidas no mercado do futebol.

iii. Atuação em partida pelo Atleta.

Outra mudança interessante trazida pelo RNRTAF jaz na definição do momento em que se considera que o Atleta participou efetivamente de uma partida. Dessa forma, tem-se que: na hipótese de o Atleta (i) entrar em campo para a disputa da partida, desde o início ou em seu decorrer; ou (ii) ser apenado pelo árbitro na condição de substituto; será considerada sua atuação pelo Clube.

Assim, esta definição deve ser compreendida como fundamental para (i) a definição de eventuais transferências ponte; e/ou (ii) efeitos de registro e atuação do atleta durante as competições nacionais do ano calendário anual; ou, ainda, (iii) aplicação de sanções previstas nos demais regulamentos de competição, caso o Atleta não esteja devidamente registrado pelo Clube.

iv. Solicitação de Passaporte Desportivo.

A partir do RNRTAF de 2021, o Clube que solicitar a emissão de Passaporte Desportivo deve, além de possuir legítimo interesse, estar em situação regular e participar de competições oficiais da Confederação Brasileira de Futebol; diferentemente do Regulamento anterior, que exigia apenas o legítimo interesse como requisito para solicitação desse documento.

v. Exclusão do pagamento das taxas referentes à FAAP e FENAPAF.

O RNRTAF de 2020 exigia que as taxas referentes à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP) fossem pagas pelos Clubes como pré-requisito ao registro do Contrato de Trabalho Especial Desportivo. Além disso, em hipótese de transferência onerosa do Atleta, o Clube cedente seria o responsável pelo pagamento das taxas de transferência à FAAP e à Federação Nacional dos Atletas Profissionais do Futebol (FENAPAF). Nesse contexto, a liberação do atleta pela Federação seria feita em 15 (quinze) dias, para posterior concretização da transferência pela CBF.

Agora, de acordo com o RNRTAF de 2021, o Clube deverá efetuar o pagamento das taxas vigentes e aplicáveis, sem menção expressa a eventuais valores destinados às entidades supracitadas. Além disso, a liberação do atleta feita pela Federação agora será no prazo de 07 (sete) dias, sendo a transferência posteriormente concretizada pela CBF.

vi. Aumento do prazo para configurar transferências ponte (16 semanas).

O novo RNRTAF manteve a conceituação e os requisitos necessários para que seja caracterizada a situação de transferência ponte. No entanto, foi alterado o lapso temporal entre os dois registros definitivos do atleta, de 03 (três) meses para 16 (dezesseis) semanas.

Assim, na hipótese em que o atleta seja registrado por dois Clubes diferentes, ambas de maneira definitiva, em lapso temporal igual ou inferior a 16 (dezesseis) semanas, poderá ser presumido o registro sem finalidade esportiva.

vii. Vedação ao reempréstimo.

Em seu art. 38, o RNRTAF – 2021 passou a prever, expressamente, a impossibilidade do reempréstimo, ou seja, a vedação de transferência do atleta cedido pelo clube cessionário, a terceiros.

viii. Informação sobre os Direitos Econômicos em caso de transferências.

O “Regulations on the Status and Transfer of Players” – FIFA, de 2021, define como “Terceira Parte”, aquela pessoa, física ou jurídica, que não o atleta transferido, os clubes cedente/cessionário relacionados na transferência, ou, ainda, qualquer clube anterior em que o atleta tenha sido registrado.[2] Tendo este conceito em mente, destaca-se que é vedado, pelo mesmo regulamento internacional, (i) a participação de terceiros nos direitos econômicos dos atletas; e (ii) a influência de terceiros em clubes.

Quanto a estas vedações, o RNRTAF-2021 segue as normas regulamentares estabelecidas pela entidade máxima do futebol, contemplando as duas hipóteses citadas acima.

Ainda assim, o novo Regulamento da CBF estabelece que, em havendo qualquer documento de divisão e participação de direitos econômicos firmado com as partes envolvidas na transferência, bem como com terceiros (“Third-Parties”), será necessário o encaminhamento de uma cópia desses contratos/acordos à Confederação.

ix. Capítulo exclusivamente dedicado aos técnicos de futebol.

Também indo ao encontro das alterações feitas pela FIFA, a CBF passou a dedicar um capítulo exclusivo aos técnicos de futebol. Neste, é possível encontrar disposições referentes (i) aos Contratos de Trabalho – que deverão observar a legislação nacional; (ii) à necessidade de registro desses contratos no Sistema de Registro da CBF para posterior publicação no BID; (iii) à necessidade de indicação, caso tiver sido utilizado Intermediário cadastrado pela CBF para a concretização da contratação Clube-Técnico.

Dessa forma, é possível perceber que a Confederação Brasileira de Futebol tem se movimentado em consonância às alterações regulamentares feitas pela FIFA, quando da elaboração do Regulations on the Status and Transfer of Players – 2021, de forma a abarcar, de maneira mais segmentada, os direitos das mulheres envolvidas nesse mercado, as especificidades trazidas pela categoria profissional singular dos técnicos de futebol, bem como as demandas trazidas pelo mercado.

O CCLA Advogados é especializado na assessoria de clubes, agentes e atletas e se ocupa diariamente com a orientação e atualização de seus clientes quanto às regras previstas nos regulamentos e leis nacionais e internacionais do futebol.

Helena Resstel Meirelles e Silva – Assessora jurídica do CCLA Advogados.

[1] Disponível em: https://ccla.com.br/post/novo-regulamento-nacional-de-intermedi%C3%A1rios
[2] Third party: a party other than the player being transferred, the two clubs transferring the player from one to the other, or any previous club, with which the player has been registered.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Compartilhe:

Picture of Helena Meirelles

Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.
Picture of Helena Meirelles

Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.