A partir de 01 de março de 2021, tornaram-se vigentes (i) o Regulamento Nacional de Intermediário – RNI; e (ii) o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF; para este ano, contendo diversas alterações significativas relacionadas as suas respectivas matérias.
Quanto ao primeiro Regulamento mencionado (RNI), recomendamos a leitura de informativo já publicado, que aborda as principais mudanças destinadas aos Intermediários[1]. Dessa forma, serve o presente para tratar das alterações realizadas no RNRTAF neste ano de 2021; dentre as quais, destacam-se as seguintes:
i. Temporada de 2021.
Excepcionalmente, a temporada de 2021 se iniciará em 27 de fevereiro deste ano e terminará em 31 de dezembro de 2021.
ii. Validade jurídica do Contrato de Trabalho das Atletas e Técnicas.
Seguindo a postura adotada pela FIFA, a CBF também passa a adotar normativas específicas voltadas às atletas e técnicas. Nesse sentido, destaca-se a alteração de que a validade jurídica do Contrato de Trabalho dessas profissionais não está sujeita ao fato da atleta/técnica estar grávida, engravidar, estar em licença maternidade ou gozando de direitos relacionados à maternidade como um todo.
Com isso, preza-se pela manutenção da estabilidade contratual e pela garantia de maior segurança regulamentar específica a essas mulheres envolvidas no mercado do futebol.
iii. Atuação em partida pelo Atleta.
Outra mudança interessante trazida pelo RNRTAF jaz na definição do momento em que se considera que o Atleta participou efetivamente de uma partida. Dessa forma, tem-se que: na hipótese de o Atleta (i) entrar em campo para a disputa da partida, desde o início ou em seu decorrer; ou (ii) ser apenado pelo árbitro na condição de substituto; será considerada sua atuação pelo Clube.
Assim, esta definição deve ser compreendida como fundamental para (i) a definição de eventuais transferências ponte; e/ou (ii) efeitos de registro e atuação do atleta durante as competições nacionais do ano calendário anual; ou, ainda, (iii) aplicação de sanções previstas nos demais regulamentos de competição, caso o Atleta não esteja devidamente registrado pelo Clube.
iv. Solicitação de Passaporte Desportivo.
A partir do RNRTAF de 2021, o Clube que solicitar a emissão de Passaporte Desportivo deve, além de possuir legítimo interesse, estar em situação regular e participar de competições oficiais da Confederação Brasileira de Futebol; diferentemente do Regulamento anterior, que exigia apenas o legítimo interesse como requisito para solicitação desse documento.
v. Exclusão do pagamento das taxas referentes à FAAP e FENAPAF.
O RNRTAF de 2020 exigia que as taxas referentes à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP) fossem pagas pelos Clubes como pré-requisito ao registro do Contrato de Trabalho Especial Desportivo. Além disso, em hipótese de transferência onerosa do Atleta, o Clube cedente seria o responsável pelo pagamento das taxas de transferência à FAAP e à Federação Nacional dos Atletas Profissionais do Futebol (FENAPAF). Nesse contexto, a liberação do atleta pela Federação seria feita em 15 (quinze) dias, para posterior concretização da transferência pela CBF.
Agora, de acordo com o RNRTAF de 2021, o Clube deverá efetuar o pagamento das taxas vigentes e aplicáveis, sem menção expressa a eventuais valores destinados às entidades supracitadas. Além disso, a liberação do atleta feita pela Federação agora será no prazo de 07 (sete) dias, sendo a transferência posteriormente concretizada pela CBF.
vi. Aumento do prazo para configurar transferências ponte (16 semanas).
O novo RNRTAF manteve a conceituação e os requisitos necessários para que seja caracterizada a situação de transferência ponte. No entanto, foi alterado o lapso temporal entre os dois registros definitivos do atleta, de 03 (três) meses para 16 (dezesseis) semanas.
Assim, na hipótese em que o atleta seja registrado por dois Clubes diferentes, ambas de maneira definitiva, em lapso temporal igual ou inferior a 16 (dezesseis) semanas, poderá ser presumido o registro sem finalidade esportiva.
vii. Vedação ao reempréstimo.
Em seu art. 38, o RNRTAF – 2021 passou a prever, expressamente, a impossibilidade do reempréstimo, ou seja, a vedação de transferência do atleta cedido pelo clube cessionário, a terceiros.
viii. Informação sobre os Direitos Econômicos em caso de transferências.
O “Regulations on the Status and Transfer of Players” – FIFA, de 2021, define como “Terceira Parte”, aquela pessoa, física ou jurídica, que não o atleta transferido, os clubes cedente/cessionário relacionados na transferência, ou, ainda, qualquer clube anterior em que o atleta tenha sido registrado.[2] Tendo este conceito em mente, destaca-se que é vedado, pelo mesmo regulamento internacional, (i) a participação de terceiros nos direitos econômicos dos atletas; e (ii) a influência de terceiros em clubes.
Quanto a estas vedações, o RNRTAF-2021 segue as normas regulamentares estabelecidas pela entidade máxima do futebol, contemplando as duas hipóteses citadas acima.
Ainda assim, o novo Regulamento da CBF estabelece que, em havendo qualquer documento de divisão e participação de direitos econômicos firmado com as partes envolvidas na transferência, bem como com terceiros (“Third-Parties”), será necessário o encaminhamento de uma cópia desses contratos/acordos à Confederação.
ix. Capítulo exclusivamente dedicado aos técnicos de futebol.
Também indo ao encontro das alterações feitas pela FIFA, a CBF passou a dedicar um capítulo exclusivo aos técnicos de futebol. Neste, é possível encontrar disposições referentes (i) aos Contratos de Trabalho – que deverão observar a legislação nacional; (ii) à necessidade de registro desses contratos no Sistema de Registro da CBF para posterior publicação no BID; (iii) à necessidade de indicação, caso tiver sido utilizado Intermediário cadastrado pela CBF para a concretização da contratação Clube-Técnico.
Dessa forma, é possível perceber que a Confederação Brasileira de Futebol tem se movimentado em consonância às alterações regulamentares feitas pela FIFA, quando da elaboração do Regulations on the Status and Transfer of Players – 2021, de forma a abarcar, de maneira mais segmentada, os direitos das mulheres envolvidas nesse mercado, as especificidades trazidas pela categoria profissional singular dos técnicos de futebol, bem como as demandas trazidas pelo mercado.
O CCLA Advogados é especializado na assessoria de clubes, agentes e atletas e se ocupa diariamente com a orientação e atualização de seus clientes quanto às regras previstas nos regulamentos e leis nacionais e internacionais do futebol.
Helena Resstel Meirelles e Silva – Assessora jurídica do CCLA Advogados.
[1] Disponível em: https://ccla.com.br/post/novo-regulamento-nacional-de-intermedi%C3%A1rios
[2] Third party: a party other than the player being transferred, the two clubs transferring the player from one to the other, or any previous club, with which the player has been registered.