CBF altera o regulamento nacional de intermediários para o ano de 2020

O novo Regulamento Nacional de Intermediários da Confederação Brasileira de Futebol – CBF entrou em vigor em 07 de janeiro de 2020 e alterou de maneira pontual, mas substancialmente, o Regulamento vigente até então.

Destacam-se, entre as mudanças verificadas:
(i) O prazo de vigência do Contrato de Representação passou do limite máximo de 2 (dois) anos para 3 (três) anos, sendo que a renovação tácita ou automática continuou vedada;
(ii) O Capítulo “Informação, Comunicação e Publicação” sofreu alterações para mencionar expressamente a necessidade de observância da boa-fé na atuação dos intermediários;
(iii) A documentação para cadastro de Intermediário na CBF, tanto de Pessoa Física quanto Jurídica, nacional ou estrangeira, deverá ser submetida à Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da CBF (DRT-CBF) exclusivamente na forma de eletrônica;
(iv) Na hipótese do próprio clube contratante gerar a Declaração de Participação de Intermediário através do Sistema de Registro da CBF, não será mais necessário que o Intermediário elabore nova declaração para envio à DRT-CBF.

Analisando o teor das pontuais alterações promovidas, constata-se o movimento da CBF no sentido de simplificar a forma de cumprimento das exigências para o cadastramento de novos intermediários, bem como, do fornecimento de informação acerca dos negócios intermediados por estes.

Além disso, evidente a preocupação cada vez maior da Confederação Brasileira de Futebol com a transparência nas relações de intermediação, bem como o emprego da boa-fé entre os envolvidos e as autoridades de registro e fiscalização.

Por fim, o mais importante ponto de alteração, sem dúvida alguma, foi o aumento do prazo máximo para vigência do contrato de representação para 3 (três) anos. Neste ponto, pode-se dizer que esta alteração é uma resposta ao criticado limite de 2 (dois) anos anteriormente em vigor.

Entretanto, a limitação máxima do contrato de representação ainda conflita com o Código Civil brasileiro, o qual autoriza estabelecerem-se contratos de prestação de serviços com prazo máximo de 4 (quatro) anos, o que pode ensejar questionamentos e discussões acerca da validade desta limitação ainda estabelecida pela CBF.
O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada em Direito Desportivo e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área, em especial cadastro internacional de intermediários.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.
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Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.