O novo Regulamento Nacional de Intermediários da Confederação Brasileira de Futebol – CBF entrou em vigor em 07 de janeiro de 2020 e alterou de maneira pontual, mas substancialmente, o Regulamento vigente até então.
Destacam-se, entre as mudanças verificadas:
(i) O prazo de vigência do Contrato de Representação passou do limite máximo de 2 (dois) anos para 3 (três) anos, sendo que a renovação tácita ou automática continuou vedada;
(ii) O Capítulo “Informação, Comunicação e Publicação” sofreu alterações para mencionar expressamente a necessidade de observância da boa-fé na atuação dos intermediários;
(iii) A documentação para cadastro de Intermediário na CBF, tanto de Pessoa Física quanto Jurídica, nacional ou estrangeira, deverá ser submetida à Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da CBF (DRT-CBF) exclusivamente na forma de eletrônica;
(iv) Na hipótese do próprio clube contratante gerar a Declaração de Participação de Intermediário através do Sistema de Registro da CBF, não será mais necessário que o Intermediário elabore nova declaração para envio à DRT-CBF.
Analisando o teor das pontuais alterações promovidas, constata-se o movimento da CBF no sentido de simplificar a forma de cumprimento das exigências para o cadastramento de novos intermediários, bem como, do fornecimento de informação acerca dos negócios intermediados por estes.
Além disso, evidente a preocupação cada vez maior da Confederação Brasileira de Futebol com a transparência nas relações de intermediação, bem como o emprego da boa-fé entre os envolvidos e as autoridades de registro e fiscalização.
Por fim, o mais importante ponto de alteração, sem dúvida alguma, foi o aumento do prazo máximo para vigência do contrato de representação para 3 (três) anos. Neste ponto, pode-se dizer que esta alteração é uma resposta ao criticado limite de 2 (dois) anos anteriormente em vigor.
Entretanto, a limitação máxima do contrato de representação ainda conflita com o Código Civil brasileiro, o qual autoriza estabelecerem-se contratos de prestação de serviços com prazo máximo de 4 (quatro) anos, o que pode ensejar questionamentos e discussões acerca da validade desta limitação ainda estabelecida pela CBF.
O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada em Direito Desportivo e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área, em especial cadastro internacional de intermediários.