As alterações da Lei n° 14.073, de 14 de outubro de 2020, na Lei Pelé

Em 14 de outubro de 2020 entrou em vigor a Lei n° 14.073, a qual, além de dispor sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo durante o estado de calamidade pública por conta do COVID-19, também alterou a Lei n° 9.615/98 para incluir medidas de governança às entidades desportivas, aprimorando assim a gestão e compliance destas mediante o incentivo a boas práticas de governança e propiciando ambiente mais favorável ao desenvolvimento do sistema desportivo nacional como um todo.
Dentre todas as mudanças promovidas, destacam-se as seguintes:

a) os dirigentes1 passam a ter seus bens particulares sujeitos ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, Lei 10.406/2002);

b) em caso de gestão irregular ou temerária ou, ainda, contrários ao determinado em estatuto/contrato social, os dirigentes responderão de forma solidária e ilimitada pelos atos praticados;

c) Criação de rol exemplificativo de atos de gestão irregular ou temerária, com desvio de finalidade na direção da entidade, tais como: (i) aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; e (ii) celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge/companheiro/parente, sejam sócios ou administradores – exceção: contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;

d) poderão ser utilizados mecanismos/procedimentos de controle interno da entidade para responsabilização dos dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades civil e penal;

e) estabelecimento de competência à entidade do Sistema Nacional do Desporto2 para adoção de medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio, mediante prévia deliberação da assembleia geral.

1 Entende-se por dirigente aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade (artigo 18-B, §1°, Lei 14.073/2020)
2 Art. 13, parágrafo único, Lei Pelé: “O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva […]”

Por outro lado, foram incluídas na Lei Pelé hipóteses de excludente de responsabilidade dos dirigentes, nos casos em que estes tiverem agido de boa-fé ou sem dolo/culpa grave, ou ainda àqueles dirigentes que, identificando desvio de conduta na gestão da entidade, comunicarem ao órgão estatutário competente.
Outro ponto alterado pela Lei no 14.073 diz respeito aos requisitos mínimos a serem observados em seus estatutos sociais por entidades que se beneficiem de repasse de verbas pública, inclusive em relação a receitas decorrentes da Lei de Incentivo ao Esporte. Assim, a partir da promulgação desta lei, todos os estatutos deverão estabelecer, além dos requisitos já constantes:

(i) a constituição de colégio eleitoral com representantes de todos os filiados, observado que a categoria de atleta deverá possuir equivalente a, no mínimo, um terço do valor dos votos;

(ii) a participação de atletas nos colegiados de direção e colégio eleitoral por meio de representantes eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade – assegurado um quinto de representação de cada sexo;

(iii) a publicidade, em sítio eletrônico, aos recursos recebidos, sua finalidade e às prestações de contas;

(iv) a submissão de demonstrativos anuais a auditoria independente – se receita bruta superior à de empresa de pequeno porte (360.000,00 [trezentos e sessenta mil reais]).

Por fim, e não bastasse as alterações elencadas acima, com o objetivo de determinar maior transparência e segurança quanto ao processo eleitoral – assegurada a votação não presencial, a lei estabeleceu como necessário a utilização de sistema de recolhimento de votos imune a fraude, além de maior fiscalização por parte dos órgãos competentes e delegados e independência das chapas candidatas.
Diante disso, CCLA Advogados dispõe de equipe especializada no atendimento de demandas voltadas às questões desportivas e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.
Helena Resstel Meirelles e Silva – Estudante de Direito e Estagiária do CCLA Advogados

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.
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Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.