Aprovado o Novo Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA.

Em 16 de dezembro de 2022, foi aprovado o novo Regulamento de Agentes de Futebol, pela FIFA. Confira algumas das principais disposições....
Em 16 de dezembro de 2022, foi aprovado o novo Regulamento de Agentes de Futebol, pela FIFA. Confira algumas das principais disposições.

Em 16 de dezembro de 2022, foi aprovado o novo Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA, dando sequência ao projeto de modernização e fortalecimento dos princípios de governança e conformidade, pela entidade. A seguir, abordaremos as principais novidades e mudanças em relação ao regulamento atual.

Em primeiro lugar, cabe dizer que a federação internacional volta a utilizar o termo “Agente”, em substituição à expressão “Intermediário”, que vinha sendo utilizada pela FIFA desde 2015.

Em relação ao conteúdo, a nova norma regula diversos aspectos das relações e atividades realizadas pelos Agentes, destacando-se:

  • Cadastro Internacional

Neste aspecto, a principal novidade é a volta dos exames de qualificação. Vejamos os requisitos para o cadastro de Agente:

  • a submissão do requerimento na plataforma específica disponibilizada pela FIFA;
  • o cumprimento dos requisitos de elegibilidade;
  • a aprovação no exame elaborado pela FIFA e
  • o pagamento de taxa anual referente ao Cadastro de Agente.

Dentre os requisitos de elegibilidade, o novo regulamento prevê que o Agente não poderá ter condenação criminal ou suspensão prévia de 2 anos ou mais, em decorrência de conduta antiética no exercício da profissão.

Interessante ressaltar que a FIFA manteve a preservação da autonomia e independência das negociações, ao também prever que o Agente não poderá estar vinculado à FIFA, confederação, associação membro, liga, clube ou organizações relacionadas direta ou indiretamente as mencionadas entidades.

Ainda, nos 12 meses anteriores à submissão do requerimento da licença de Agente, este não pode ter tido participação em empresas ou entidades que organizam ou conduzem atividades de apostas esportivas.

Em relação ao novo exame, os chamados “Agentes FIFA” – aqueles profissionais que detinham uma licença concedida pela FIFA ou pelas associações nacionais (CBF), com base nas edições de 1991, 1995, 2011 ou 2008 do regulamento de agentes, e tiveram que prestar os exames anteriores – não precisarão prestar a nova prova, desde que submetam suas licenças antigas à FIFA até 30 de setembro de 2023.

A FIFA ainda publicará Carta Circular com as diretrizes do exame, porém imagina-se algo parecido com as antigas “provas de agente FIFA”, ou seja, perguntas sobre os principais regulamentos da entidade, além de Código de Ética, Código Disciplinar e Estatuto da FIFA. Basicamente, o conteúdo do exame se encontra compilado no FIFA Legal Handbook, que pode ser acessado pelo seguinte link:

https://bit.ly/3vu5jx3

  • Cadastro Nacional

A associação nacional (CBF) poderá ter sistema de licenciamento de agentes esportivos reconhecido pela FIFA, caso estabeleça os requisitos de elegibilidade, licenças, bem como a realização de exame. Neste caso, imagina-se que o exame contemplará também perguntas sobre os regulamentos nacionais, além da Lei Pelé.

Um Agente licenciado pelo sistema nacional está desobrigada de passar no exame promovido pela FIFA, desde que sejam apresentadas provas de que o Agente atue no país como tal e respeite os requisitos de elegibilidade.

  • Contrato de Representação

Em relação ao Contrato de Representação firmado entre atleta ou treinador e Agente, o Regulamento coloca a limitação a 2 anos de vigência do instrumento, sendo vedada qualquer disposição que preveja a renovação automática. Este artigo é de adoção obrigatória pelo regulamento nacional, portanto, a partir da vigência do novo regulamento, o Contrato de Representação voltará a ter 2 anos como prazo máximo de vigência.

Por outro lado, não há qualquer limitação temporal em relação a Contrato firmado entre clubes e agentes.

O Regulamento também contemplou a questão da dupla representação. Continua sendo permitida a atuação do Agente para atleta ou treinador e clube em uma mesma operação, desde que seja dado consentimento prévio, por escrito, a ambas as Partes representadas.

  • Remuneração

A FIFA acabou por efetivar a mudança mais impactante e debatida nos últimos 3 anos: o teto das comissões.

Diferentemente das normas anteriores, que apenas sugeriam percentual, o novo regulamento estabelece limites às comissões pagas por atletas, treinadores, clubes compradores e clubes vendedores.

Os limites de baseiam na remuneração anual do atleta ou treinador envolvido na operação, seja ela a celebração, a renovação ou a prorrogação de um contrato de trabalho, ou, no caso dos jogadores, uma transferência definitiva ou onerosa. Vejamos os limites:

  • Se a remuneração anual do atleta ou treinador for menor ou igual a USD 200.000,00, a comissão máxima será de 5%, podendo chegar a 10% se houver a representação conjunta com o clube contratante;
  • Se a remuneração anual do atleta ou treinador for maior que USD 200.000,00, o teto será de 3%, chegando a 6% com a dupla representação;
  • Independentemente da remuneração do atleta ou treinador, o Agente poderá receber do clube vendedor até 10% do valor da indenização de transferência.

O novo regulamento também impede que um terceiro (clube) pague a comissão em nome do atleta, abrindo exceção somente aos jogadores cuja remuneração anual seja inferior a USD 200.000,00.

O conceito de remuneração é apresentado nas Definições do novo regulamento:

Remuneração: compensação financeira bruta pelo trabalho estabelecida em um contrato de trabalho negociado, que inclui salário base, qualquer pagamento por assinatura (“luvas”) e qualquer valor a pagar se determinadas condições forem atendidas (por exemplo, um bônus de fidelidade ou desempenho). Para evitar dúvidas, qualquer compensação de transferência futura acordada e quaisquer benefícios não salariais, como o fornecimento de veículo, acomodação ou serviços de telefonia, não são considerados no cálculo da compensação financeira bruta.

Pela definição acima, o valor que o atleta ou treinador recebe em contrato de imagem estaria fora do limite de USD 200.000,00.

  • Datas de Implementação

O novo regulamento passará a viger parcialmente a partir de 9 de janeiro de 2023, em relação ao processo de obtenção de licença de Agente, e, integralmente, a partir de 1º de outubro de 2023. As associações nacionais (CBF) terão até 30 de setembro de 2023 para implementarem e aplicarem Regulamento Nacional de Agentes, levando em consideração as novas disposições aprovadas pela FIFA.

  • Conclusão

São muitas as mudanças trazidas pelo novo regulamento, porém, certamente, o limite da comissão é a que deverá gerar mais debates e adaptações nas transações realizadas diariamente no futebol mundial, as quais, invariavelmente, contam com os importantes serviços prestados por um Agente de Futebol.

Vejamos como o mercado irá se organizar com a nova realidade, que entrará em vigor somente em outubro de 2023.

O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a normas e regulamentos esportivos, nacionais e internacionais.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Autores:

Cristiano Caús – Sócio fundador do CCLA Advogados

Helena Resstel Meirelles e Silva – Advogada do CCLA Advogados

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Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.
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Helena Meirelles

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2020. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro Colaborador da Comissão de Direito Desportivo OAB/SP pelo triênio de 2019/2021. Ex-coordenadora, e atual Conselheira, do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da PUC-SP.