Um dos maiores desafios enfrentados por credores no Brasil, especialmente em execuções contra pessoas físicas, é a efetiva localização de bens do devedor que viabilizem a satisfação de seu crédito.
Apesar da existência de diversos mecanismos legais e sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial — como Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud — a prática forense revela que devedores frequentemente esvaziam seu patrimônio, ocultam bens ou simplesmente não possuem ativos em seus nomes, dificultando ou até inviabilizando a efetividade das execuções.
Visto isso, apesar do Código de Processo Civil incluir o salário como impenhorável, os Tribunais já possuem há certo tempo, entendimento de possibilitar a penhora de 10% do salário de devedor, desde que não atingida a subsistência do mesmo e de sua família.
Entretanto, recentes decisões (TJ-MG e TJ-SP), ampliaram o entendimento de que apenas 10% dos salários poderiam ser penhorados para pagamento de dívidas. Nos casos, os magistrados autorizam a penhora de percentuais maiores — entre 15% e 30% — desde que garantida a subsistência digna do devedor, ou seja, aumentando em mais de 100% a antiga porcentagem normalmente aplicada.
O fundamento para essa flexibilização decorre de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que seja preservado o chamado mínimo existencial. Nas palavras do STJ:
“A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., pode ser excepcionada quando for preservado percentual […] capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”
Impactos práticos para credores e devedores
Esse novo entendimento reforça a necessidade de análise detalhada da realidade financeira do devedor em cada caso concreto.
→ Para os credores, a decisão amplia as possibilidades de recuperação de crédito, permitindo postular a penhora de percentuais superiores a 10% do salário dos devedores, desde que demonstrado que a medida não compromete o mínimo existencial do devedor. Argumentos pautados em padrão de vida confortável, elevado valor de remuneração ou ausência de dependentes, por exemplo, podem ser utilizados para justificar o pedido.
→ Por outro lado, os devedores devem estar atentos à necessidade de comprovar, de forma concreta e documentada, que a penhora pretendida comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Demonstrações detalhadas de despesas básicas, dependentes e condições de vida tendem a ser cada vez mais relevantes na análise judicial.
Assim, o cenário atual demanda das partes maior cautela, estratégia e produção de provas adequadas, seja para pleitear a penhora em percentuais mais elevados, seja para contestá-la.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado a normas e regulamentos esportivos, nacionais e internacionais.
Escrito por:
Leonardo Zenkoo Matsumoto – Advogado do CCLA Advogados.