O Supremo Tribunal Federal divulgou recentemente sua pauta de julgamentos para o segundo semestre de 2021. Em matéria tributária, destacamos os seguintes temas:
· RE 796939 (Tema 736): trata-se de recurso extraordinário que discute a constitucionalidade da multa prevista no artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei 9.430/1996, incidente nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. Resultado bastante aguardado pelos contribuintes, uma vez que, no cenário atual, uma simples não-homologação de uma compensação gera uma multa isolada de 50% do valor compensado.
· RE 599658 (Tema 630): recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos. 195, I, b, e 239 da Constituição Federal, a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. O entendimento aplicado a este caso poderá ser aplicado também à COFINS, e o julgamento é importante na medida em que há histórico dissenso sobre a matéria dentro do âmbito do próprio STF, prevalecendo, ao menos até o momento, o entendimento pela incidência das exações na hipótese mencionada.
· RE 1063187 (Tema 962): discussão acerca da constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. Os contribuintes buscam afastar a incidência tributária ao argumento de que a SELIC tem natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial tributável, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
· RE 677725 (Tema 554): apreciará a (in)constitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, (atualmente RAT), em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo. Atualmente, há uma multiplicidade de processos acerca do tema, com algumas decisões favoráveis nos tribunais locais, prevendo-se, contudo, que o STF reafirme jurisprudência anterior pela constitucionalidade dos dispositivos questionados.
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