Em junho de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.427/2026, que alterou a Lei nº 14.193/2021 e promoveu mudanças relevantes na estrutura e no funcionamento das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). Entre os objetivos da nova legislação estão o aperfeiçoamento da governança, a proteção de investidores e a preservação dos direitos dos clubes, profissionais do futebol e atletas em formação.
Sob a perspectiva contratual, uma das principais alterações está na disciplina da sucessão das SAFs nas relações jurídicas relacionadas à atividade do futebol.
Nas hipóteses de constituição da SAF por transformação, cisão ou subscrição e integralização de capital pelo clube ou pessoa jurídica original, a SAF sucede o clube nas relações com as entidades de administração e nas relações contratuais vigentes com atletas em formação, atletas profissionais e demais pessoas vinculadas à atividade do futebol cujos contratos forem expressamente transferidos, conforme as hipóteses previstas na legislação.
A alteração reforça a importância do mapeamento e da análise dos contratos existentes antes da constituição da SAF, especialmente aqueles celebrados com atletas, comissão técnica, fornecedores, patrocinadores, parceiros comerciais e demais prestadores vinculados à atividade esportiva.
Outro ponto de atenção é a ampliação das atividades que podem integrar o objeto social da SAF, incluindo a exploração de direitos de propriedade intelectual, inclusive de terceiros, relacionados ao futebol. A mudança amplia as possibilidades de exploração econômica de marcas, conteúdos e outros ativos relacionados à atividade esportiva.
Dentre os principais impactos contratuais, destacam-se:
• Mapeamento dos contratos: identificação dos instrumentos vinculados à atividade do futebol e definição daqueles que serão transferidos para a SAF;
• Análise das cláusulas de transferência: verificação de disposições sobre cessão, mudança de controle, necessidade de anuência, rescisão antecipada e demais restrições contratuais;
• Direitos de propriedade intelectual: maior atenção aos contratos de licenciamento, cessão e exploração de marcas, símbolos, conteúdos e demais ativos relacionados ao futebol;
• Passivos e responsabilidades: avaliação das obrigações existentes e dos efeitos da estruturação da SAF sobre as relações jurídicas mantidas pelo clube originário;
• Proteção dos investidores: necessidade de instrumentos contratuais e societários que estabeleçam de forma clara direitos, obrigações, governança e mecanismos de proteção dos investidores.
A nova legislação reforça, portanto, que a constituição de uma SAF não deve ser analisada exclusivamente sob a perspectiva societária. A revisão e organização dos contratos relacionados à atividade futebolística constituem etapa essencial para a adequada estruturação da operação e para a redução de riscos jurídicos.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a assuntos relacionados à estruturação, elaboração e revisão de contratos envolvendo Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs).
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.
Mikaelli Merkler Bertolino – Advogada do CCLA Advogados.