O Supremo Tribunal Federal tem previsão de retomar, na data de hoje, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), que definirá se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
A discussão possui relevante impacto financeiro para empresas prestadoras de serviços, pois poderá reconhecer o direito de excluir o ISS da base de cálculo dessas contribuições e, conforme o resultado do julgamento e eventual modulação dos efeitos, recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
O PRECEDENTE DO ICMS E A DISCUSSÃO SOBRE O ISS
A controvérsia tem origem no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE nº 574.706), concluído em março de 2017, quando o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita ou faturamento próprio do contribuinte.
Naquela oportunidade, o Supremo entendeu que os valores correspondentes ao ICMS, embora transitem pela contabilidade das empresas, são destinados aos Estados e não se incorporam definitivamente ao patrimônio dos contribuintes.
Com fundamento nesse precedente, passou-se a discutir a aplicação do mesmo entendimento ao ISS, tributo municipal incidente sobre a prestação de serviços.
A tese defendida pelos contribuintes é que, assim como ocorre com o ICMS, o ISS não constitui receita própria das empresas prestadoras de serviços, mas valor destinado aos Municípios. Consequentemente, sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins contrariaria o conceito constitucional de receita e faturamento previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.
JULGAMENTO DO TEMA 118 E POSSÍVEL MODULAÇÃO DOS EFEITOS
O julgamento encontra-se empatado em 5 votos a 5, restando o voto do Ministro Luiz Fux para a definição do mérito. Entre os votos favoráveis à exclusão do ISS, destaca-se o posicionamento do Ministro André Mendonça, que, embora tenha reconhecido a impossibilidade de inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins, propôs a aplicação prospectiva dos efeitos da decisão, restringindo a recuperação de valores relativos a créditos tributários já extintos.
Esse posicionamento evidencia que o eventual reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança não significa, necessariamente, o direito irrestrito à recuperação dos valores recolhidos no passado.
A preocupação decorre, sobretudo, do precedente estabelecido no julgamento do Tema 69. Naquela ocasião, ao modular os efeitos da exclusão do ICMS, o STF estabeleceu como marco temporal o dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.
No julgamento do ISS, o Supremo poderá adotar solução semelhante, estabelecer outro marco temporal ou fixar efeitos exclusivamente prospectivos, conforme a orientação que prevalecer.
Atenção: até a conclusão do julgamento, não existe definição sobre eventual modulação dos efeitos no Tema 118. A possibilidade de tratamento diferenciado para contribuintes que já tenham ajuizado ações dependerá dos termos expressamente fixados pelo STF.
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DOS VALORES E IMPORTÂNCIA DA MEDIDA JUDICIAL
Caso a tese seja acolhida, as empresas prestadoras de serviços poderão ter reconhecido o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, reduzindo a carga tributária incidente sobre suas receitas.
Além da redução dos recolhimentos futuros, poderá existir a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados a prescrição e os limites eventualmente estabelecidos pelo STF.
Diante da proximidade da conclusão do julgamento e da possibilidade de modulação dos efeitos, recomenda-se que empresas prestadoras de serviços avaliem, antes da definição do Tema 118, a conveniência do ajuizamento de medida judicial destinada a reconhecer o direito à exclusão do ISS e à recuperação dos valores recolhidos indevidamente.
O ajuizamento prévio poderá ser especialmente relevante caso o STF venha a preservar os direitos dos contribuintes que já possuam discussões judiciais em andamento, embora não represente garantia automática de restituição.
O CCLA Advogados acompanha o julgamento do Tema 118 e seus potenciais impactos para empresas prestadoras de serviços, especialmente quanto à possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, à recuperação de valores recolhidos indevidamente e aos efeitos de eventual modulação da decisão pelo STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, RE nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral); RE nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral); Lei Complementar nº 214/2025; Migalhas, “STF adia julgamento do Tema 118 e prazo para recuperar valores segue”.
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Leonardo Zenkoo Matsumoto
CCLA Advogados.