Durante uma campanha eleitoral, é bastante comum que músicas conhecidas ou que estejam em alta no momento, sejam adaptadas em jingles – mensagens publicitárias cantadas, e a imagem ou a voz de pessoas públicas passe a ser vinculada em apoio a certos candidatos. Em setembro deste ano, por exemplo, uma editora musical notificou extrajudicialmente uma campanha eleitoral pelo uso de música de seu catálogo em jingle, concedendo o prazo de 48 horas para resposta sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Diante de suas peculiaridades, estas situações acabam envolvendo a esfera eleitoral e cível, sendo imprescindível entender quais os prazos, pedidos e provas próprios de cada um antes de tomar quaisquer providências.
Quando uma música é usada em jingle ou paródia?
A Resolução TSE nº 23.610/2019, nos termos do art. 23-A, permite que autor de uma obra utilizada sem autorização em jingle, ainda que sob a forma de paródia, peça a cessação da conduta mediante petição ao juiz eleitoral. Para o deferimento, basta a ausência de autorização expressa para uso eleitoral, sendo irrelevante a demonstração de dano, culpa ou dolo por parte de quem praticou a conduta. A tutela, por sua vez, pode alcançar a proibição de divulgar material ainda não veiculado, a remoção do conteúdo já publicado e a vedação de nova utilização, com possibilidade de antecipação e de multa.
Já na esfera cível, o entendimento é diferente. No REsp 1.810.440/SP, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu que o uso de paródia em propaganda eleitoral não depende de autorização prévia do titular, desde que respeitados os requisitos do art. 47 da Lei nº 9.610/1998. Dessa forma, o pedido de cessação não encerra a discussão sobre eventual indenização, que segue critérios próprios perante a Justiça comum.
E quando a imagem ou a voz são usadas para sugerir apoio a um candidato?
Nessa circunstância, a Justiça Eleitoral pode determinar a exclusão das postagens e a suspensão de perfis, e a reparação pelo uso indevido da imagem segue pela via cível. Quanto à inteligência artificial, a Resolução TSE nº 23.755/2026 proíbe a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, ainda que rotulados, no período entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o pleito. Artistas e atletas tendem a se enquadrar nessa categoria, e a remoção do conteúdo não afasta a multa do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997, de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
O que os próprios artistas, influenciadores e pessoas públicas precisam observar?
Embora não haja vedação de que este público manifeste apoio de forma espontânea a certos candidatos ou campanhas, é vedado o recebimento de pagamento ou vantagem econômica para promoção de candidaturas. Além disso, a apresentação de artistas, remunerada ou não, para animar comícios e reuniões eleitorais (os chamados showmícios) é proibida, e quem descumpre responde por propaganda vedada e, conforme o caso, por abuso de poder. Já os shows em eventos de arrecadação de recursos para campanhas são permitidos. No dia da votação, no entendo, a divulgação de propaganda de candidatos pode configurar crime eleitoral, o que exige cautela com publicações de apoio no segundo turno.
Como reagir?
Como os ritos eleitorais são céleres, a organização da prova é decisiva. Convém preservar capturas de tela com data e hora, o endereço (URL) de cada publicação, a identificação do perfil responsável e os indícios de impulsionamento pago, além de registrar o conteúdo em ata notarial quando possível.
Ademais, é recomendável reunir todos os documentos que comprovam a titularidade da obra ou da imagem e avaliar a notificação extrajudicial como etapa prévia, sem perder de vista os prazos, que na Justiça Eleitoral são de poucos dias. Já em relação às questões patrimoniais, como indenização e direitos autorais, estas seguem pela Justiça comum, sujeitas à prescrição de três anos da reparação civil e devem ser requeridas mediante o auxílio de um advogado especializado e conforme o caso.
Este informativo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico.
Por Rafaella Mota – Advogada | CCLA Advogados