Em janeiro de 2026, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.947.623/RJ, reafirmou o entendimento consolidado no Tema 970 daquele Tribunal, no sentido de que a cláusula penal moratória, estipulada para o caso de atraso no cumprimento de obrigação contratual, já cumpre a função de pré-fixar a indenização devida ao credor, sendo vedada sua cumulação com lucros cessantes apurados a partir do mesmo fato gerador.
Esclarece-se que a cláusula penal é a multa fixada no próprio contrato para a hipótese de atraso (cláusula penal moratória) ou de descumprimento total da obrigação (cláusula penal compensatória), dispensando o credor de comprovar o valor exato do prejuízo sofrido. Os lucros cessantes, por sua vez, correspondem aos ganhos que o credor deixou de auferir em razão do inadimplemento, e dependem, em regra, de comprovação específica caso a caso.
No caso julgado, oriundo de contrato de compra e venda de imóvel na planta, as instâncias de origem condenaram a incorporadora ao pagamento simultâneo da multa contratual e de indenização por lucros cessantes, ambas decorrentes do mesmo atraso na entrega do imóvel. O STJ reformou a decisão para excluir a condenação por lucros cessantes, por entender configurado bis in idem, isto é, dupla penalização decorrente do mesmo inadimplemento.
O acórdão assentou, ainda, que o mero atraso no cumprimento da obrigação contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstância adicional que efetivamente atinja direito da personalidade do credor, além do prejuízo patrimonial já coberto pela cláusula penal.
Embora o precedente tenha origem em contrato imobiliário, sua ratio decidendi aplica-se a qualquer relação contratual que preveja cláusula penal para o inadimplemento de obrigações, o que inclui, entre outros, contratos de prestação de serviços, fornecimento, locação e agenciamento.
Dessa forma, dentre os principais impactos práticos, destaca-se:
• Segurança na redação contratual: a fixação de cláusula penal para determinado inadimplemento afasta, em regra, a cobrança cumulativa de indenização suplementar pelo mesmo fato, salvo pactuação expressa em sentido diverso;
• Delimitação de cobertura: recomenda-se que os contratos especifiquem, sempre que possível, quais hipóteses de inadimplemento estão cobertas pela cláusula penal, reduzindo o risco de disputa sobre a extensão da indenização já pré-fixada; e
• Cláusulas de não cumulação: a inclusão de dispositivo expresso vedando a cumulação de multas ou indenizações decorrentes do mesmo fato gerador reduz o risco de litígio sobre o tema, em linha com o entendimento agora reafirmado pelo STJ.
O precedente consolida a orientação do STJ sobre o Tema 970 e reforça a importância de atenção redobrada à redação das cláusulas penais nos contratos empresariais, de modo a deixar clara, desde a formalização do negócio, a extensão da cobertura de cada penalidade contratual.
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Mikaelli Merkler Bertolino – Advogada do CCLA Advogados.