Com a proximidade do Carnaval, é fundamental esclarecer que a data não é considerada feriado nacional, salvo previsão específica em legislação estadual ou municipal. Dessa forma, a liberação dos empregados celetistas fica a critério da empresa, que pode adotar medidas como concessão de folga, compensação de horas ou manutenção da jornada regular, de acordo com suas necessidades operacionais e eventuais disposições previstas em Convenção Coletiva da categoria.
É comum a crença de que o Carnaval constitui um feriado garantido, contudo, essa informação não está correta. O Ministério da Fazenda publica anualmente a relação oficial dos feriados nacionais, na qual o Carnaval não está incluído. Portanto, a resposta é clara: o Carnaval não é um feriado nacional!
Surge, então, a dúvida nesta época: qual é o procedimento correto para os empregados celetistas durante esses dias?
A resposta é objetiva: a concessão de folga depende da legislação vigente no local.
Estados e municípios possuem competência para instituir feriados locais por meio de legislação própria. Caso a legislação estadual ou municipal estabeleça o Carnaval como feriado, a folga dos empregados será obrigatória. Entretanto, na ausência de tal previsão legal, o expediente poderá ser mantido normalmente, ficando a critério da empresa definir eventuais concessões de folga ou compensação de jornada, em conformidade com a legislação trabalhista e os acordos ou Convenções Coletivas aplicáveis.
Na ausência de legislação específica que estabeleça o Carnaval como feriado, a data é considerada ponto facultativo, ficando sua regulamentação a cargo das autoridades locais. Ou seja, embora o Governo Federal tenha a competência de decretar o Carnaval como ponto facultativo, essa determinação se aplica exclusivamente aos servidores públicos. No setor privado, a concessão de folga não é obrigatória
No exercício de 2025, o Carnaval ocorrerá nos dias 4 e 5 de março (terça-feira e quarta-feira de Cinzas). As empresas e instituições que optarem por conceder folga aos seus colaboradores poderão estabelecer o denominado Acordo de compensação de horas, garantindo a manutenção da jornada de trabalho e a regular continuidade das atividades.
A compensação de jornada é uma alternativa eficaz para minimizar impactos na produtividade e evitar prejuízos às atividades, permitindo que empregador e empregado ajustem a jornada de trabalho por meio de um acordo, seja individual ou coletivo. No entanto, para que a compensação seja válida, é necessário que alguns requisitos sejam atendidos, tais como: o consenso formal e mútuo entre as partes, a definição clara e prévia das horas a serem compensadas, o respeito aos limites legais da jornada de trabalho e a possibilidade de desconto proporcional na remuneração caso a compensação não seja realizada. Vale destacar que essa modalidade é regulamentada pela CLT.
Conclui-se que o conhecimento da legislação local, aliado à correta aplicação da compensação de jornada, contribui para a prevenção de conflitos trabalhistas e assegura maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados.
Lembre-se: Na categoria da compensação de jornada, se todos seguirem o ritmo certo, ninguém ficará no “bloco” errado!
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado ao tema.
Escrito por:
Lilian Oliveira Pereira – Advogada Trabalhista do CCLA Advogados.