TST legitima a terceirização por “pejotização”

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) legitimou o conceito de terceirização por “pejotização” utilizado para caracterizar a forma de contratação entre uma empresa e a pessoa jurídica (PJ), para prestar serviços em vez de contratar um funcionário diretamente, conforme tese jurídica consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) legitimou o conceito de terceirização por “pejotização” utilizado para caracterizar a forma de contratação entre uma empresa e a pessoa jurídica (PJ), para prestar serviços em vez de contratar um funcionário diretamente, conforme tese jurídica consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a tese jurídica fixada pelo Suprema Corte: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Nesse sentido, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou reconhecimento de vínculo trabalhista entre um fisioterapeuta e a Associação Atlética Ponte Preta, ao teor do voto do ministro relator, Alexandre Luiz Ramos, considerando que apenas caberia às demais instâncias do Judiciário aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos concretos, em virtude do controle concentrado (ADI, ADC ou ADPF) ou difuso (repercussão geral).

O caso em análise tratou do reconhecimento de vínculo trabalhista pelo período de 2008 a 2019, convertido em contrato de terceirização no ano de 2013, forma de prestação de serviços que obstava a configuração de vínculo empregatício, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da CLT.

Isso porque não se configurou prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade e sob subordinação ao empregador, também a onerosidade e a habitualidade (não eventualidade), a medida que a espécie contratual entre pessoas jurídicas distintas não vincula a divisão de trabalho entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços.

Esse também foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Interno a Reclamação Constitucional nº 47.843, concluindo pela licitude da terceirização por ‘pejotização’, face a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante

Ao fim e ao cabo, a atual posição jurisprudencial aponta pela inexigibilidade de igualdade de direitos entre os funcionários terceirizados e os contratados diretamente pelo contratante dos serviços, por certo, impossibilitando o reconhecimento de vínculo empregatício com base na contratação por “pejotização”.

O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada em Direito do Trabalhista e está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.

Rafael Ciaralo – Advogado do CCLA Advogados e Izabella Moreira Dias – Estagiária do CCLA

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Compartilhe:

Foto de Rafael Ciaralo

Rafael Ciaralo

Foto de Rafael Ciaralo

Rafael Ciaralo

CCLA
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.