A recente Lei 13.777/2018 altera as Leis 10.406/2002 (Código Civil) e 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade.
A multipropriedade é o parcelamento temporal do imóvel, onde o proprietário é titular de uma determinada fração de tempo do imóvel, independente de ele ser urbano ou rural, construído ou não.
Trata-se de uma solução para o melhor aproveitamento do imóvel, uma vez que compartilhando o uso do imóvel com outros multiproprietários, o imóvel passará a ser ocupado por um período maior, reduzindo a ociosidade e cumprindo com sua finalidade social.
No sentido financeiro, o consumidor que deseja utilizar o imóvel apenas em determinado período do ano, não será obrigado a adquirir o imóvel com exclusividade, e assumir as despesas do seu tempo ocioso. Ele poderá adquirir uma fração de tempo que atenda sua necessidade, sendo certo de que as despesas serão proporcionais.
A dúvida que surge para o consumidor é em relação à segurança em se adquirir um imóvel em multipropriedade, se existe um mecanismo de proteção para não se responsabilizar pela dívida de outro multiproprietário.
Para isso, a Lei 13.777/2018 trouxe ferramentas para garantir a segurança jurídica do consumidor/investidor, uma vez que a fração de tempo do imóvel será objeto de uma matrícula individualizada nos moldes de uma unidade autônoma em incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64.
Entre os benefícios e segurança, verificamos a previsão do IPTU poder estar relacionado à fração fictícia de tempo do imóvel e não a totalidade do imóvel físico, respondendo cada um pela sua fração.
Nesse sentido, eventuais credores podem penhorar apenas a fração de tempo do multiproprietário devedor, não onerando a fração dos demais.
Outra situação comum é a inadimplência do multiproprietário em relação ao condomínio, nesta hipótese o multiproprietário inadimplente receita para a quitação de sua dívida.
A efetivação da Multipropriedade está condicionada à observância das Leis 13.777/18, 10.406/02, 6.015/73 e 4.591/63, portanto, o advogado especializado poderá prestar a assessoria e consultoria necessária a fim de viabilizar, aos consumidores e investidores, a exploração do modelo de negócio, bem como o exercício e gozo de todas as garantias criadas pela Lei.
Essas e demais soluções são orientadas pelos Advogados aos clientes do escritório CCLA Advogados, que estão preparados para analisar e responder qualquer questão relacionada a este assunto.