QuitaPGFN: Procuradoria cria Programa de Quitação Antecipada de Transações

Com esse programa, a Procuradoria evitará que os contribuintes que aderiram às primeiras transações judicializem a questão, na medida em que tais transações não permitiam o uso de prejuízo fiscal para quitação. Ou seja, com as novas regras, a PGFN permite que os contribuintes “retransacionem” as dívidas com critérios similares ao da transação mais recente e com mais benéficos que nas anteriores.

Publicada em 04 de outubro de 2022, a Portaria PGFN/ME nº 8.798/22 cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“QuitaPGFN”) que autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União.

Neste programa, poderão ser objeto de quitação antecipada:

  • As transações ativas previstas nos Editais PGFN nºs. 01/2019 e 02/2021, as Transações Excepcionais, as Transações do Perse e as Transações Individuais previstas Portarias PGFN nºs 9.917/20, 6.757/22 ou 2.382/21. Todas elas deverão ser firmadas até 31/10/2022.
  • Os débitos inscritos em dívida ativa da União até 04/10/2022.

Quanto ao pagamento, ele deverá ser feito em espécie na quantia mínima de 30% do saldo devedor em até 6 parcelas com valor mínimo de 1.000 reais; para as empresas em recuperação judicial serão 12 parcelas mínimas de 500 reais. Já o saldo remanescente poderá ser quitado mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.

Destaca-se que determinação do valor dos créditos de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ocorrerá por meio da aplicação das alíquotas de 15% de IRPJ e de alíquota de 9% a 25% de CSLL a depender da atividade desenvolvida pela empresa.

Na mesma Portaria, a PGFN prevê a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Neste rol, encontram-se os créditos inscritos há mais de 15 anos, devedores falidos, em recuperação judicial, empresas com CNPJ baixado, por exemplo.

Para este caso, haverá a redução de 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observando o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. Vale destacar que os depósitos vinculados aos débitos a serem serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

A adesão ao QuitaPGFN estará disponível no REGULARIZE a partir de 01/11/2022 até às 19 horas do dia 30/12/2022.

Com esse programa, a Procuradoria evitará que os contribuintes que aderiram às primeiras transações judicializem a questão, na medida em que tais transações não permitiam o uso de prejuízo fiscal para quitação.  Ou seja, com as novas regras, a PGFN permite que os contribuintes “retransacionem” as dívidas com critérios similares ao da transação mais recente e com mais benéficos que nas anteriores.

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Foto de Giovanna Maratea Bozzo

Giovanna Maratea Bozzo

Em contato exclusivo com o Direito Tributário desde o primeiro estágio (2015), realizo atividades como acompanhamento processual e de publicação, peticionamento físico, eletrônico e postal, agendamento de prazo, pesquisa de legislação e jurisprudência, diligência à Fóruns e Órgão Administrativos.
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