No final de junho de 2022, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.375/2022 que ampliou os débitos passíveis de negociação junto à RFB ou PGFN em razão da Transação Tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.
Vale lembrar que a Lei 13.988/2020 já previa três modalidades de Transação: (i) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; (ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário, e (iii) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Com as recentes modificações, a Transação ganhou amplitude com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa, diante da possibilidade de o contribuinte formalizar proposta e aderir às propostas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil visando à quitação dos débitos objeto do contencioso administrativo fiscal (não apenas os de pequeno valor).
O instituto, que sem dúvidas deve ser encarado como importante mecanismo de liquidação e redução do passivo fiscal, ganha mais atrativos, principalmente no que diz respeito ao teto de desconto, quantidade de parcelas e forma de pagamento.
Pois bem. O valor máximo dos descontos aumentou de 50% para 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, sendo que os parcelamentos, até então limitados a 84 meses, poderão chegar a 120 meses. Como forma de liquidação, foi incluída a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, além da compensação com precatórios, os quais poderão ser utilizados de forma cumulativa.
Dentre as grandes novidades trazidas à Transação Tributária, destacamos a possibilidade de inclusão dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, a qual poderá ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, o que até então era restrito a créditos de competência da Procuradoria Geral da União (inscritos em dívida ativa), bem como Abranger os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente de estarem ou não judicializados.
Destacamos ainda as seguintes novidades:
- Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
- Uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, sendo permitida a utilização em conjunto com os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa;
- Vedação para créditos não inscritos em dívida ativa da União, com exceção daqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União (exceção já existente) ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A da Lei;
- Inclusão de saldo remanescente de programas de refinanciamento anteriormente aderidos;
- Os descontos concedidos não serão computados na base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS);
- Ampliação da transação por adesão no contencioso de pequeno valor (não superior a 60 salários mínimos), passando a abranger a dívida ativa da União de natureza não tributária administrada pela PGFN, os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
É nítido que a edição da Lei nº 14.375/2022 que trouxe alterações para a Transação Tributária tem como claro objetivo de diminuir o não só as dívidas tributárias, bem como reduzir o contencioso administrativo federal.
O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada em Direito Tributário está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.