MP 1.171/2023: ENTENDA AS NOVAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR

No dia 30 do último mês, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.171/2023, tendo como objetivo principal disciplinar a tributação da renda...
No dia 30 do último mês, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.171/2023, tendo como objetivo principal disciplinar a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts localizados no exterior. A MP também alterou os valores da tabela mensal do imposto de renda e revogou algumas disposições vigentes da legislação fiscal, incluindo isenções aplicáveis às pessoas físicas.

No dia 30 do último mês, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.171/2023, tendo como objetivo principal disciplinar a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts localizados no exterior. A MP também alterou os valores da tabela mensal do imposto de renda e revogou algumas disposições vigentes da legislação fiscal, incluindo isenções aplicáveis às pessoas físicas.

Considerando que a MP seja aprovada no congresso e convertida em lei com base no texto atual, as novas regras, a seguir demonstradas, serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2024.

APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR FEITAS POR PESSOA FÍSICA

A partir de 01 de janeiro de 2024, as pessoas físicas residentes no Brasil, deverão tributar de forma separada e definitiva os rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de (i) aplicações financeiras, (ii) lucros e dividendos de entidades controladas (“controladas”) e (iii) bens e direitos objeto de trust para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”).

Tais rendimentos estarão sujeitos à alíquotas progressivas de até 22,5%, sem deduções, da seguinte maneira: isenção dos rendimentos anuais de até R$ 6.000,00; alíquota de 15% quando os rendimentos forem de R$ 6.000,00 a R$ 50.000,00, e alíquota de 22,5% para rendimentos superiores a R$ 50.000,00.

Importante esclarecer que a nova sistemática aplicável às aplicações financeiras no exterior, apesar de modificar a sua definição, alcance e alíquotas de tributação, mantém o momento da tributação como sendo aquele em que os rendimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física (regime de caixa).

ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR

A MP criou uma regra anti-diferimento do imposto ao prever a tributação automática anual dos lucros auferidos pelas controladas no exterior que sejam localizadas em “paraíso fiscal”. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros apurados com base no balanço anual da entidade controlada serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, sob as mesmas alíquotas progressivas mencionadas no tópico anterior (0%, 15% e 22%).

A entidade controlada ficou definida pela MP como a sociedade e demais entidades (personificadas ou não) que a pessoa física detiver direta ou indiretamente, (i) isolada ou em conjunto com outras partes, a preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores ou (ii) isolada ou em conjunto com partes vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

Quanto ao aspecto da localização, destacamos que somente estarão sujeitas à regra anti-diferimento as controladas (i) localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, (ii) beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou ainda, (iii) que apurem renda ativa própria (operacional) inferior a 80% (oitenta por cento) da renda. Como exemplo de renda passiva citamos os rendimentos de aplicações financeiras.

Os lucros serão apurados de forma individualizada, com base no balanço anual da controlada, podendo ser deduzido o prejuízo da controlada, bem como os lucros e dividendos de investidas brasileiras detidas pela controlada no exterior. Por sua vez, a pessoa física poderá deduzir o imposto de renda pago no exterior pela controlada e suas investidas incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto, até o limite do imposto devido no País.

Nessa hipótese a variação cambial também será objeto de tributação e o estoque dos lucros apurado até 31/12/2023 tributado somente quando houver a sua disponibilização aos sócios (mantida a regra antiga).

TRUST

O trust é um instituto não reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e utilizado para fins de planejamento sucessório no exterior, no qual o Instituidor confere seu patrimônio para um administrador que fica responsável pela gestão dos ativos e transferência ao(s) beneficiário(s), de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust deed. Até a publicação da MP inexistia regulamentação fiscal sobre o tema com muitas dúvidas acerca de sua tributação.

Para fins fiscais, a MP cria regras que consideram as trusts como transparentes, independentemente do que está disposto em seus atos constitutivos, aplicando-se as regras de tributação dispostas no item acima (controladas). Aqui, considera-se que a titularidade de seus bens e direitos são de seu instituidor (settlor), ou seja, a tributação dos rendimentos e do ganho de capital do trust ocorrerá na pessoa do titular e caso estes ativos sejam transferidos em razão do falecimento do titular (herança) ou na distribuição aos beneficiários (doação), o IR será recolhido pelos beneficiários/herdeiros.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS NO EXTERIOR

Ademais, a Medida Provisória permite que as pessoas físicas atualizem o valor de cada um de seus ativos no exterior (tais quais aplicações financeiras, veículos, imóveis, participações em entidades controladas) para o valor de mercado de 31/12/2022 na Declaração do Imposto de Renda, onde tal diferença será tributada pelo IR na alíquota de 10% com recolhimento até 30/11/2023. Já para os lucros percebidos durante o ano de 2023, o IR deverá ser recolhido até 31/05/2024. Todavia, caso a pessoa física opte pela não atualização dos valores, a tributação permanece no momento da disponibilização dos recursos na alíquota de 15%.

REVOGAÇÕES

Por fim, a MP 1171/2023 revoga a isenção do IR sobre a variação cambial de bens adquiridos em moeda estrangeira e sobre os ganhos de capital na alienação ou liquidação de ativos no exterior, adquiridos na condição de não residente.

O CCLA Advogados dispõe de equipe especializada em Direito Tributário está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área. Envie seu e-mail para tributario@ccla.com.br.

Alécio Ciaralo Filho – Sócio do CCLA Advogados

Giovanna Maratea Bozzo – Advogada do CCLA Advogados

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Giovanna Maratea Bozzo

Em contato exclusivo com o Direito Tributário desde o primeiro estágio (2015), realizo atividades como acompanhamento processual e de publicação, peticionamento físico, eletrônico e postal, agendamento de prazo, pesquisa de legislação e jurisprudência, diligência à Fóruns e Órgão Administrativos.
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Giovanna Maratea Bozzo

Em contato exclusivo com o Direito Tributário desde o primeiro estágio (2015), realizo atividades como acompanhamento processual e de publicação, peticionamento físico, eletrônico e postal, agendamento de prazo, pesquisa de legislação e jurisprudência, diligência à Fóruns e Órgão Administrativos.