Recente decisão da 2ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a unicidade contratual nos contratos sucessivos de trabalho firmados entre atletas e clubes.
O entendimento promovido em sessão realizada no último dia 18/12/2018, no julgamento do Recurso de Revista n. 169300-51.2009.5.02.0005 confirma o posicionamento que já vem ocorrendo no órgão desde 2016[1].
A consequência maior refere-se à aplicação da prescrição bienal[2] nas reclamações trabalhistas do contrato encerrado, independente da continuidade da vinculação do atleta no mesmo clube empregador.
Ou seja, encerrado o CETD (Contrato Especial de Trabalho Desportivo), a sua renovação (novo contrato) faz iniciar o prazo da prescrição nuclear para a reclamação pelo atleta. Tal entendimento se coaduna com a redação da Lei Geral sobre o Desporto:
Lei 9.615/98 (Lei Pelé), Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Os artigos 445 e 451, da CLT, respectivamente, limitam o contrato a prazo determinado do obreiro “comum” a 2 anos de duração e, caso estendido além deste prazo, conversão em contrato a prazo indeterminado. Como visto, estes artigos não se aplicam na realidade do labor desportivo.
Ainda que a lex sportiva, desde sua edição original e reformas de 2000 e 2001, trouxesse expressa previsão de inaplicabilidade da conversão do contrato a prazo determinado prorrogado, havia dissonância jurisprudencial, com entendimento proscripti de que a manutenção da vinculação do atleta ao empregador “impedia” a busca do Poder Judiciário.
Tal assunto ganhou repercussão em 2015, quando do julgamento no Tribunal Superior da reclamatória do goleiro Victor contra o Grêmio Porto Alegrense, em que foi desafiada a redação da lei e declarada a unicidade contratual dos acordos anuais sucessivos firmados entre atleta e clube.
Após este caso, houve mudança radical do entendimento jurisprudencial, que passou a acatar a doutrina majoritária e hoje já pode ser considerada como pacificada nas Turmas do C. TST.
Neste último julgado, o lateral esquerdo “Júnior”, penta-campeão mundial pela seleção brasileira, que jogou pelo São Paulo F. C. desde setembro de 2004, viu seus pedidos serem reduzidos com o acolhimento da prescrição bienal para “apenas” o último contrato renovado, em meros 5 meses, entre julho e dezembro de 2007.
Não se trata de “lesão a direitos trabalhistas” dos atletas, mas sim, valorizar a estabilidade e a segurança jurídica que o contrato a prazo determinado enseja na relação desportiva.
Este instituto é replicado em todo o mundo e tem o condão de não “escravizar”, não prender o atleta ao empregador originário por longo período. A estabilidade laboral, tão valorizada na maioria das profissões, é rechaçada no âmbito desportivo, eis que os atletas possuem valoroso mercado de transferências.
A correção das decisões do TST, quanto a inexistência da unicidade contratual no desporto, deve ser replicada nos juízos singulares e nos tribunais regionais, a fim de, a cada dia, coibir aventuras jurídicas e incutir, nos atletas, a necessidade de orientação jurídica para a busca de seus direitos a tempo e modo, mesmo que ainda vinculados ao empregador, sob pena de ver “caducar” sua pretensão.
[1] Informativo TST 137 trouxe o julgado TST-E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 19.5.2016
[2] Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/88, e art. 11, da CLT