Os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024 representam uma vitrine global
incomparável, proporcionando visibilidade significativa para empresas e marcas que
desejam associar seus produtos e serviços aos valores esportivos. No entanto, há a
necessidade de seguir regulamentações rigorosas para evitar a prática do marketing de
emboscada e a violação de direitos de terceiros.
O marketing de emboscada refere-se ao uso indevido de elementos de marketing
associados a grandes eventos, com o objetivo de promover marcas que não são
patrocinadoras oficiais desses eventos.
Nesse sentido, a fim de coibir essa prática, a Carta Olímpica confere ao Comitê Olímpico
Internacional (COI) direitos exclusivos sobre as “Propriedades Olímpicas”, que incluem
elementos como: o símbolo olímpico, a bandeira, o lema, o hino, emblemas, chama e
tochas, obras musicais, audiovisuais e outros trabalhos criativos ou artefatos
relacionados aos Jogos Olímpicos. Da mesma forma, o Comitê Paralímpico Internacional
detém direitos relacionados aos Jogos Paralímpicos, conforme a Carta Paralímpica.
No caso dos Jogos Olímpicos de Paris 2024, a Regra 40 da Carta Olímpica estipula os
limites e condições de uso dos direitos de imagem, nome e desempenho esportivo dos
atletas participantes.
Entre 18 de julho e 13 de agosto de 2024, período dos Jogos Olímpicos, tanto os
patrocinadores do COI e dos Jogos, como os comitês nacionais e as empresas de
transmissão (os “Parceiros Olímpicos”), bem como os patrocinadores dos atletas
olímpicos (os “Parceiros Não-Olímpicos”), podem exibir publicidade utilizando os direitos
dos atletas, respeitando as restrições estabelecidas pelo COI.
Assim, os Parceiros Olímpicos podem mencionar atletas olímpicos em publicidade,
incluindo nome, imagens e referências à performance esportiva, desde que obtenham a
permissão dos atletas, respeitem os termos do contrato de patrocínio ou licenciamento
e sigam as diretrizes do COI para Parceiros Olímpicos.
Por outro lado, os Parceiros Não-Olímpicos só podem mencionar atletas olímpicos em
publicidade durante o Período dos Jogos se obtiverem permissão dos atletas,
respeitarem as políticas do COI e do Comitê Olímpico Nacional sobre os valores do
Movimento Olímpico, não utilizarem Propriedades Olímpicas e garantirem que a
publicidade seja genérica, ou seja, a única ligação com a Olimpíada deve ser a imagem
do atleta. Para isso, a publicidade deve estar disponível no mercado pelo menos 90 diasantes dos Jogos e ser veiculada de forma consistente, sem intensificação significativa
durante o Período dos Jogos.
Caso um Parceiro Olímpico identifique uma prática ilegal, ele pode recorrer tanto à esfera
judicial, propondo medidas judiciais para cessar ou impedir a violação de seus direitos,
inclusive em sede de liminar. Também pode atuar administrativamente, por meio de
notificações extrajudiciais, reclamação perante o CONAR, e até mesmo acionar a
organização do evento.
Além disso, na esfera desportiva, o Comitê Olímpico Internacional ou o Comitê Olímpico
Nacional podem requerer a retirada ou revisão da publicidade em questão.
Em resumo, embora os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024 ofereçam grandes
oportunidades para as marcas, é fundamental que estas estejam cientes das
regulamentações e das implicações legais associadas ao uso de elementos relacionados
aos eventos, garantindo que suas campanhas publicitárias estejam em conformidade
com as normas estabelecidas.
O CCLA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este informativo
e a qualquer assunto relacionado ao tema.
Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos
clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando
qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam
objeto de análise específica.