Depósito recursal como condição de admissibilidade do Recurso Extraordinário em matéria trabalhista

Depois de sete anos do reconhecimento da repercussão geral quanto à constitucionalidade (ou não) da exigência de depósito prévio recursal para admissibilidade do recurso extraordinário em matéria trabalhista (Tema 679), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da intrincada questão no dia 21/05.

O depósito recursal está previsto no parágrafo 1º do Artigo 899 da CLT e é exigido somente das empresas, nunca dos trabalhadores. A questão é relevante porque, atualmente, o valor do depósito recursal para o recurso extraordinário é de R$ 19.657,02, o que acaba limitando muitas empresas a recorrerem ao tribunal constitucional, mesmo quando preenchidos os demais requisitos legais.

Por maioria de votos, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Roberto Barroso e Dias Toffoli, foi fixada a seguinte tese:

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Prevaleceu, assim, como voto condutor o proferido pelo Ministro Celso de Mello, que, inclusive, fez referências a julgamentos anteriores do STF em matérias análogas, como as registradas na Súmula 21 – que determinou a inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo – e na Súmula 28 – que determinou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Ainda, foi relembrado o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 156, que declarou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o parágrafo primeiro do artigo 636 da Consolidação da Legislação do Trabalho, que impunha a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista.

Assim, com base em tais precedentes, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a exigência do depósito recursal em recurso extraordinário contraria os princípios constitucionais da universalidade da jurisdição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e da ampla defesa e contraditório (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).

Como o caso foi julgado em sede de repercussão geral, a aplicação deste entendimento é vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Rodrigo Calabria

Atua nos segmentos de contratos empresariais, propriedade intelectual, franquias, tributação e operações societárias desde 2002.
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