AUMENTO DO IOF PODE SER QUESTIONADO JUDICIALMENTE

O aumento da alíquota do IOF determinada pelo Poder Executivo é ilegal, por representar desvio de finalidade, na medida em que, se tratando de...
O aumento da alíquota do IOF determinada pelo Poder Executivo é ilegal, por representar desvio de finalidade, na medida em que, se tratando de um tributo de caráter extrafiscal – que objetiva concretizar os objetivos da política monetária e fiscal – não poderia ser apontado como fonte de custeio para uma despesa específica, no caso, a bolsa “Auxílio Brasil"

No dia 17/09, o chefe do Poder Executivo editou o Decreto 10.797/2021, que aumentou as alíquotas do IOF, imposto incidente sobre operações financeiras tais como a de crédito (empréstimos), câmbio, seguro e transações de títulos e valores mobiliários. Em resumo, as alíquotas passaram de 0,0041% (1,50% ao ano) para 0,00559% ao dia (2,04% ao ano), para pessoas jurídicas e 0,0082% (3,0% ao ano) para 0,01118% ao dia (4,08% ao ano), para pessoas físicas; e devem ser aplicadas de 20 de setembro e 31 de dezembro de 2021

O IOF é o que se denomina de “imposto extrafiscal”, ou seja, sua finalidade é efetivamente de intervir na economia, exercendo uma função regulatória do mercado de crédito, câmbio e seguro. Com efeito, nos termos da Lei nº 8.894/94, consta que a alteração das alíquotas pode ser realizada para concretizar os objetivos das políticas monetária e fiscal.

Assim, por exemplo, havendo um cenário de retração de empréstimos, o Poder Executivo pode reduzir as alíquotas do IOF para estimulá-los; por outro lado, havendo receio inflacionário, pode desestimular essas operações, elevando as alíquotas. Exatamente por esta característica que essas alterações não necessitam de autorização legislativa (podem ser feitas mediante simples Decreto), tampouco precisam respeitar o princípio da anterioridade (podem valer de imediato).

Contudo, o governo justificou oficialmente, por meio de nota do Ministério da Economia, que o aumento do IOF ocorreu diante da necessidade de se custear um novo programa social (“Auxílio Brasil”).

Como se vê, houve um claro desvirtuamento: o Executivo não pode custear programas sociais com aumento da alíquota do IOF, uma vez que, como dito, a variação das alíquotas somente pode ser feita para cumprimento das políticas monetária e fiscal.

Em outras palavras, os recursos oriundos do aumento da alíquota do IOF não podem ser “carimbados” (destinados) para custeio do programa social. Somente com base constitucional pode ocorrer essa destinação vinculada, como há, por exemplo, com as contribuições sociais para custeio da previdência social.

Diante do notório desvirtuamento da matriz tributária do imposto, os contribuintes que se sentirem prejudicados podem buscar o Poder Judiciário visando o afastamento da majoração das alíquotas em suas operações de câmbio, crédito e seguro.

O CCLA Advogados coloca à disposição sua equipe tributária para sanar qualquer dúvida relativamente ao assunto.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Rodrigo Calabria

Atua nos segmentos de contratos empresariais, propriedade intelectual, franquias, tributação e operações societárias desde 2002.
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