A confirmação dos atletas como titulares de direitos econômicos

Desde 01 de maio de 2015, quando entrou em vigor a Circular FIFA n.1464/2014, o Regulamento sobre o Status e as Transferências de Jogadores da FIFA (“RSTP da FIFA”) foi alterado para não permitir a participação de “terceiros” nos chamados direitos econômicos sobre a negociação de atletas de futebol.

Imediatamente, surgiram dúvidas sobre quem poderia ser titular de dita participação econômica, principalmente em relação aos atletas, que estariam privados de participar dos lucros de suas próprias transferências.
A instabilidade no mercado do futebol decorreu da definição sobre terceiro constante no RSTP da FIFA, abaixo reproduzido:

  1. Third party: a party other than the two clubs transferring a player from one to the other, or any previous club, with which the player has been registered.
    Segundo a norma, portanto, qualquer um que não os dois clubes participantes da transferência (cedente e cessionário), seria considerado como terceiro e, consequentemente, seria proibido de deter percentual sobre as indenizações pagas por futuras transferências do jogador.
    Assim, em muitas oportunidades, as partes contratantes se utilizaram de institutos jurídicos diversos para garantirem aos atletas uma participação nos lucros gerados por suas futuras transferências, tais como: bônus, prêmios, luvas etc.
    Todavia, segundo informativo FIFA publicado no último dia 26 de junho de 2018, o Comitê Disciplinar da FIFA passou a acolher, em diversos casos, a validade da participação de atletas nas suas próprias transferências, sem qualquer risco de tais jogadores serem considerados como “terceiros”, estranhos ao negócio celebrado:
    (https://www.fifa.com/governance/news/y=2018/m=6/news=latest-decisions-of-the-fifa-disciplinary-committee-in-relation-to-third-party-r.html?cid=twitter_button )
    Em quatro casos analisados pela FIFA, clubes europeus e sul-americanos entabularam com seus atletas o pagamento futuro de um valor fixo ou percentual sobre a taxa de transferência recebida pelo respectivo clube na transferência onerosa de seu atleta.
    Todos os casos foram considerados válidos e não contrários às normas proibitivas da participação de terceiros, o que revela a percepção da FIFA e de seus órgãos julgadores quanto às necessidades do mercado do futebol mundial.
    O CCLA Advogados está sempre atualizado com as mais recentes decisões dos órgãos desportivos mundiais, a fim de melhor assessorar os negócios de seus clientes.
    Marcio Andraus.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Marcio Andraus

Atua no contencioso cível, trabalhista e desportivo (arbitral e justiça desportiva). Formado em 1999, atuou no contencioso judicial em favor de grandes clubes do futebol brasileiro, além de representar renomados atletas. Professor de cursos de pós-graduação em Direito Desportivo e de MBA em Gestão Esportiva.
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Marcio Andraus

Atua no contencioso cível, trabalhista e desportivo (arbitral e justiça desportiva). Formado em 1999, atuou no contencioso judicial em favor de grandes clubes do futebol brasileiro, além de representar renomados atletas. Professor de cursos de pós-graduação em Direito Desportivo e de MBA em Gestão Esportiva.